O contrato previa que o Flamengo poderia se utilizar da imagem de Romário em quatro campanhas anuais, iniciando-se em 1º de janeiro de 1998, e com término previsto para 31 de dezembro de 1999. Alegando que o contrato não foi cumprido, a empresa do jogador ajuizou uma ação monitória para receber o valor, convertido em real pelo câmbio do dia do efetivo pagamento, sob pena de ser constituído o título executivo judicial.
Ao contestar a ação, o Flamengo alegou três fundamentos básicos. Primeiro: o contrato firmado era nulo em decorrência de ter sido estipulado em dólar, contrariando o Decreto 857/69. Segundo: a Lei 8.880/94 proíbe a estipulação de qualquer atualização monetária atrelada à variação cambial, estabelecendo nulidade de pleno direito qualquer cláusula neste sentido. E o terceiro: “em decorrência das nulidades acima apontadas, e por ser a cláusula do preço essencial à validade do contrato, sendo esta nula, todo o contrato deveria seguir a mesma sorte, não podendo, portanto, gerar obrigações”, afirmou a defesa.
Com informações da Agência Brasil.
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