A Previdência Social é responsável pelo pagamento de 12 tipos de benefícios. Entre eles está o auxílio-doença, concedido ao segurado que fica impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Para ter direito ao auxílio, é necessário que sua incapacidade para o trabalho seja comprovada por meio de exame médico-pericial realizado no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O trabalhador também precisa ter um número mínimo de contribuições para a Previdência Social, chamado carência, de 12 meses.
Porém, há dois casos em que o cumprimento desse prazo mínimo de recolhimento não é obrigatório. O primeiro é quando ocorre um acidente de qualquer natureza com o contribuinte. O outro, quando ele é acometido de doenças graves, como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cardiopatia grave, Aids ou outras.
É importante observar que nas duas situações o benefício só será concedido se ficar comprovado que a enfermidade surgiu após a filiação do segurado ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Para requerer o auxílio-doença, é fundamental apresentar – além do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), PIS/Pasep, carteira de identidade e o CPF (Cadastro de Pessoa Física) – documento que comprove a necessidade de afastamento do trabalho. Podem ser atestados médicos, exames de laboratório, atestados de internação hospitalar ou atestados de tratamento ambulatorial.
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