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IOB Folhamatic
09/09/2014 | 07:20
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Crédito
A Receita Federal esclareceu no ato declaratório interpretativo número 8/2014, publicado no Diário Oficial da União do dia 3, o que é crédito para efeito do momento da ocorrência do fato gerador da retenção do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte). Dessa forma, se considera ocorrido fato gerador do IRRF: importâncias creditadas a outras pessoas jurídicas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço; débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.

Pescador profissional
Foram canceladas todas as licenças de pescadores profissionais, inscritos no RGP (Registro Geral da Atividade Pesqueira), que não apresentaram recurso administrativo no âmbito do procedimento de atualização e substituição das licenças nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2013.

Perguntas e respostas – IOB
Qual é o procedimento de desconto e recolhimento da contribuição sindical dos empregados?
Os artigos 580 e 582 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) expressam que os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos, importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma da referida remuneração. E, conforme o artigo 583, também da CLT, o recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados será efetuado no mês seguinte, ou seja, no mês de abril de cada ano.

Caso o empregado cause algum dano na empresa, o prejuízo poderá ser descontado do salário do mesmo?
O artigo 462 da CLT só prevê a hipótese de desconto do salário do empregado no caso de danos causados pelo mesmo se tal hipótese estiver prevista expressamente em seu contrato de trabalho, ou tenha como se comprovar a intenção (dolo) do empregado em ocasionar o prejuízo a empresa.

O segurado da Previdência Social pode vir a receber mais de uma aposentadoria por tempo de contribuição?
O artigo 167, inciso dois, do decreto número 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê que não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. Contudo, tratando-se de tempos de contribuição diferentes, poderá ocorrer a possibilidade de o segurado da Previdência Social receber aposentadoria por tempo de contribuição através do Regime Geral da Previdência Social, e pelo regime próprio de Previdência Social, desde que, conforme mencionado, o tempo utilizado para concessão de benefício não seja utilizado novamente para concessão do outro, tendo em vista o previsto no artigo 60, parágrafo 1º do decreto número 3.048/1999. 




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