Economia Titulo Previdência
Auxílio por acidente não tem carência

Já benefício gerado por doença comum precisa
de 12 contribuições; veja mais diferenças entre os dois tipos

Yara Ferraz
Do Diário do Grande ABC
23/02/2014 | 07:10
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O auxílio-doença é benefício concedido pela Previdência Social ao trabalhador que precisa se afastar de sua função temporariamente. Ele é classificado em dois tipos, previdenciário e por acidente de trabalho.

A principal diferença entre os dois é que o por acidente de trabalho não exige carência do empregado, ao contrário do comum, que necessita de 12 contribuições (à exceção de segurados que contraiam doenças como Aids, hanseníase, tuberculose e outras, determinadas pelos ministérios da Previdência Social e da Saúde, que não exigem carência).

Como o próprio nome diz, o auxílio decorrente de acidente de trabalho deve ser pedido caso o motivo da doença do profissional seja em decorrência de problema desenvolvido no cumprimento das funções de seu emprego. Lembrando que, acidentes que aconteçam no trajeto entre a empresa e casa do trabalhador, e vice-versa, também são considerados acidentes de trabalho. “Citando como exemplo a depressão, caso um funcionário desenvolva a doença por motivos relacionados ao trabalho, como estresse ou pressão, o pedido deve ser por auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho. Mas, se essa depressão for ocasionada por problemas pessoais, é enquadrado no auxílio-doença comum”, explicou o professor de Direito Previdenciário da Universidade Presbiteriana Mackenzie Ionas Deda Gonçalves.

DIREITOS TRABALHISTAS - No caso do afastamento do empregado ser por acidente de trabalho, a empresa continua a depositar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o que não acontece no caso do auxílio-doença comum.

Além disso, o trabalhador que se enquadra no auxílio-acidente tem estabilidade. “Depois que ele voltar a trabalhar, não vai poder ser demitido em até 12 meses. Dependendo da convenção coletiva da categoria, esse tempo pode ser até maior”, afirma o advogado previdenciário da Villar Advocacia Patrick Villar. Já para o benefício comum, não há garantias de manutenção de emprego.

“É importante frisar que, do ponto de vista previdenciário, caso o trabalhador esteja afastado por acidente de trabalho, o INSS vai considerar esse período como tempo de contribuição”, disse Gonçalves. No caso do auxílio-doença comum, não.

VALOR DO BENEFÍCIO - Para ambos os auxílios é calculado o mesmo valor mensal. O trabalhador vai receber 91% da média dos salários de contribuição.

No caso do segurado empregado (independentemente do tipo de auxílio), o direito ao benefício ocorre a partir do 15º dia de afastamento do trabalho, sendo que os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa. Nesses casos, a solicitação da perícia deve ser feita entre o 16º e o 30º dias de afastamento.

O contribuinte facultativo, inclusive o doméstico, no entanto, deve dar entrada no benefício a partir do primeiro dia de afastamento.

PARA SOLICITAR - O auxílio-doença (comum ou por acidente de trabalho) deve ser pedido através da central de telefone 135, ou pelo site da Previdência (www.previdencia.gov.br), onde o segurado vai agendar visita à agência da Previdência Social.

Os documentos necessários para dar entrada no pedido são a carteira de trabalho, o CPF (Cadastro de Pessoa Física), o NIT (Número de Identificação do Trabalhador), atestados médicos pedindo o afastamento, exames de laboratório ou demais documentos que comprovem a incapacidade para o trabalho, todos originais, devidamente atualizados.

Caso o benefício seja negado, o segurado pode solicitar o pedido de reconsideração ou pedido de recurso no prazo de até 30 dias.  




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