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Desaposentação. O que esperar dessa tese?

A desaposentação é o tema do momento. Quase que diariamente os meios de
comunicação publicam alguma notícia sobre esse assunto.
Mas, o que vem a ser a desaposentação ou a “troca de benefícios”, como popularmente tem sido chamada?

Adriane Bramante
18/05/2013 | 07:30
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A desaposentação é o tema do momento. Quase que diariamente os meios de comunicação publicam alguma notícia sobre esse assunto. Os julgamentos que envolvem essa matéria têm tido diferentes decisões em todo o País. Como não há lei regulamentando a questão, é o Poder Judiciário que acaba ”legislando” sobre esse tema tão instigante. Mas, o que vem a ser a desaposentação ou a “troca de benefícios”, como popularmente tem sido chamada?

Atualmente, os segurados que se aposentam são obrigados a contribuir para a Previdência Social quando continuam trabalhando com registro em carteira. Essas contribuições praticamente não lhes dão nenhum retorno em forma de benefícios, ou seja, esses aposentados que continuaram contribuindo somente têm direito à salário-família e à reabilitação profissional.

A desaposentação seria a possibilidade de esse segurado renunciar à aposentadoria que ele atualmente recebe para que possa somar ao tempo trabalhado após se aposentar e obter uma nova aposentadoria mais vantajosa.

Ocorre que o INSS não permite que o segurado renuncie à aposentadoria e, portanto, isso só é possível na Justiça.

PECÚLIO - Essa tese surgiu após a extinção de um benefício chamado pecúlio, concedido aos segurados aposentados e que continuavam contribuindo. Ao encerrar suas atividades, eles faziam o requerimento do pecúlio, onde o segurado recebia de volta um percentual de todas as contribuições que foram vertidas para a Previdência Social após a aposentação.

Tudo era pago em uma única parcela.

Após a Lei 8.870/94 esse benefício foi extinto e, com ele, o dever de continuar pagando a contribuição previdenciária depois de estar aposentado. Nem um ano após a extinção do benefício, a Lei 9.032/95 trouxe de volta a obrigatoriedade de o segurado aposentado voltar a contribuir, mas dessa vez sem benefício nenhum na contrapartida.

Uma enorme injustiça! A única saída tem sido as ações judiciais que tramitam por todo País. Mas o caminho é árduo. A grande maioria dos juízes tem negado o direito nas primeiras instâncias e os recursos têm seguido até as instâncias superiores.

NO CAMINHO DA LEI - Recentemente, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou o texto do Projeto de Lei 91/2010, que tem como objeto incluir um artigo na legislação previdenciária para permitir a renúncia das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, permitindo ao segurado pedir nova aposentadoria com recálculo da renda, sem necessidade de devolução dos proventos recebidos pelo aposentado.

Esse projeto de lei ganhou força na semana passada com a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao determinar que os aposentados que seguem trabalhando e contribuindo com o INSS têm direito à troca do benefício e, para isso, não têm de devolver valores que receberam desde o início do pagamento da aposentadoria. Para que o assunto avance, de fato, entretanto, o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda tem de aprová-lo. A votação deve ocorrer até o fim de junho.

Estima-se que tramitam perto de 24 mil processos judiciais discutindo essa tese, que, se aprovada, beneficiaria milhares de aposentados em busca de uma aposentadoria mais justa, em conformidade com o tempo total de contribuição.

Os principais argumentos para permitir a renúncia que fundamentam as decisões do STJ são o fato de o benefício ser de natureza alimentar e ter sido recebido de boa-fé. O segurado fez jus ao valor que está recebendo, tendo comprovado anos de contribuição. Após aposentado, ter direito apenas a salário-família, reabilitação profissional e salário maternidade é o mesmo que não ter direito a nada.

FAÇA AS CONTAS - O que precisa ficar muito claro é que a desaposentação não é para todos os aposentados que voltaram a contribuir. É imprescindível calcular individualmente cada situação de fato, pois pode ocorre, por exemplo, do segurado ter se aposentado e passado a contribuir com valor menor do que contribuía e, neste caso, o montante da nova renda pode ser desvantajoso, sendo prejudicial e ilusória a ação judicial.

Enquanto Poder Judiciário e Poder Legislativo decidem o que fazer, os segurados amargam uma aposentadoria irrisória, defasada e injusta. Exatamente nesse momento, quando a força de trabalho não é mais a mesma e a idade avançada realmente é sentida. Espera-se, sinceramente, que a Justiça se sobreponha à política!




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