Desde 2019 foram registradas 52.765 ocorrências, maioria delas teve como procedência o comércio, com 8.959 casos computados
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A 18ª Turma do (TRT-2) Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão de primeiro grau que condenou a rede de supermercados Carrefour ao pagamento de R$ 5.000 por assédio moral praticado por um gerente contra um subordinado. Este foi apenas um dos 52.765 processos relativos a dano moral recebidos pela corte desde 2019. A maioria ocorreu no comércio varejista, de onde vieram 8.959 processos trabalhistas.
No primeiro trimestre deste ano já foram distribuídos 2.945 casos na Segunda Região com esse tema. Em 2021, foram 15.973; em 2020 foram contabilizados 15.567; e em 2019 entraram 18.280 processos de assédio moral, segundo dados da coordenadoria de estatística e gestão de indicadores do tribunal.
BARATA TONTA
No caso do Carrefour, provas testemunhais confirmaram que a gerente regional da loja chamava o trabalhador de “burro, barata tonta” e mandava calar a boca no meio do estabelecimento por diversas vezes. Esse comportamento foi configurado como assédio moral e, por isso, o empregado teve também o pedido de rescisão indireta acolhido pelo juízo e vai receber todas as verbas rescisórias a que tem direito.
“Restou demonstrada a prática de (assédio moral), pois a ré tratava o autor além dos limites do razoável, fugindo da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do reclamante. Dessa maneira, correta a sentença de origem ao acolher a rescisão indireta do contrato laboral e consequente pagamento de verbas rescisórias”, afirmou a desembargadora-relatora do acórdão, Susete Mendes Barbosa de Azevedo.
A magistrada explica que o assédio moral é caracterizado por condutas abusivas praticadas pelo empregador, direta ou indiretamente, de modo a abalar o estado psicológico do empregado.
Diferentemente do dano moral, que pura e simplesmente pode ser caracterizado diante de uma única lesão, o assédio moral normalmente advém da prática reiterada.
COBRANÇA DE METAS
Um outro processo, analisado pela Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho, não trazia esses requisitos e, por isso, o trabalhador teve seu pedido de pagamento por danos morais julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelo colegiado. O autor da ação alegou que sofria assédio moral em razão de ser tratado de forma humilhante por meio de cobranças excessivas no cumprimento de metas em uma das agências da rede Localiza.
No entanto, as testemunhas do processo negaram os fatos alegados pelo funcionário. E, por isso, “não se constata a existência de assédio moral, pois a característica essencial deste relaciona-se a reiteradas condutas abusivas praticadas, direta ou indiretamente, pelo empregador, mediante práticas repetitivas e sistematizadas de violência psicológica no ambiente de trabalho”, analisou a juíza-relatora convocada, Silvane Aparecida Bernardes.
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