De janeiro a outubro deste ano, mais de 260 consumidores procuraram a Fundação para registrar reclamação contra empresas do segmento. As principais queixas são de falta de clareza nos valores envolvidos e a não conclusão do serviço contratado. O Procon sugere ao consumidor que optar por contratar empresas de reabilitação de crédito que exija a identificação no contrato da empresa e de informações sobre preço, formas de pagamento, procedimentos da intermediação, datas de início e término e condições para rescisão.
É necessário também solicitar por escrito a relação dos documentos pedidos pela empresa. Ao entregá-los, o consumidor deve exigir um protocolo que informe a data para a conclusão do serviço. Vale lembrar, segundo o Procon, que a empresa tem obrigação de prestar contas ao consumidor sobre os detalhes do processo de reabilitação do crédito, além de apresentar os documentos que comprovem a solicitação de cancelamento junto aos órgãos competentes.
Proteção – O nome da pessoa inadimplente não pode ser enviado para cadastros de proteção ao crédito quando a dívida estiver em discussão judicial. O consumidor tem o direito de ser avisado previamente sobre a inclusão do seu nome dos cadastros. A partir do pagamento da primeira parcela do acordo de quitação da inadimplência, o credor tem prazo de cinco dias para solicitar a retirada do nome do consumidor do banco de dados. Depois, para assegurar que o nome está limpo, o Procon orienta o consumidor a tirar um extrato no cartório e no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), além de uma certidão negativa.
Caso o consumidor constate que o nome ainda está na lista do Serasa ou no SPC, deve procurar o credor e exigir a exclusão imediata. Inclusões comprovadamente indevidas dão ao consumidor a oportunidade de pleitear judicialmente indenização por perdas e danos. A Fundação lembra ainda que o nome de consumidores inadimplentes não pode permanecer nos registros de instituições de proteção ao crédito por mais de cinco anos, apesar da dívida não deixar de existir.
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