O auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
O segurado não precisa apresentar nenhum documento para a concessão. Os documentos já terão sido apresentados quando do requerimento do auxílio-doença que, se confirmada a existência de seqüela, será automaticamente transformado em auxílio-acidente.
Têm direito ao benefício o trabalhador empregado, o avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem esse benefício.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, tem características próprias: pode ser acumulado com outro benefício previdenciário e termina com a concessão da aposentadoria ou com o óbito do segurado. Esse benefício não gera pensão e o valor pode ser, eventualmente, menor que o salário mínimo, pois ele corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. O benefício dá direito ao décimo terceiro, proporcionalmente ao número de meses que foi pago.
Não tem direito a esse tipo de benefício o segurado que, mesmo tendo sofrido acidente e ficado com seqüela, apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional, sem repercussão na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente; ou quando o segurado muda de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
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