Economia Titulo Previdência
Por que ainda temos o auxílio-reclusão?
Ícaro de Jesus Maia Cavalcanti*
03/09/2017 | 07:28
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Com o intento de economizar R$ 800 milhões, o Executivo estudou o fim do auxílio-reclusão como uma das possíveis estratégias. Essa notícia provocou uma série de parabenizações e a alegria de uma parcela da população, que se sentiu representada ante a possibilidade de se parar de pagar um benefício cujo fato gerador é a prisão de um criminoso.

Existe um grande divisor de águas em relação ao entendimento da Previdência Social e aos benefícios destinados aos dependentes do segurado, com destaque para a pensão por morte e o auxílio-reclusão. A pergunta que fica é: seria justo tirarmos dinheiro público para beneficiar a família de uma pessoa que cometeu um crime?

Veja que em nenhum benefício destinado aos dependentes se verifica a culpa do segurado, mas a necessidade de sobrevivência de sua família em sua ausência, pois apenas um presidiário ou um falecido que trabalhava e contribuía para a Previdência possui o direito de deixar um auxílio-reclusão ou pensão por morte aos seus dependentes.

A Previdência visa a contingência dos riscos sociais que podem levar famílias ao estado de miserabilidade. Ao decretar o cárcere, retira-se uma das fontes de renda em uma situação inesperada e pode causar a ruína de uma entidade familiar de baixa renda, o que poderá levar a um caso cíclico de pobreza e criminalidade.

Não há uma benevolência do Estado ao manter o auxílio-reclusão, mas um pensamento estratégico de que aquela família deve manter uma fonte de renda mínima, temporariamente, enquanto o integrante trabalhador está incapacitado de o fazer e os outros buscam a estabilidade financeira, pois a miséria leva a um gasto muito maior com o sistema de Saúde, assistência e até o prisional, caso algum dos dependentes venha a se socorrer no crime, deixando futuros trabalhadores longe do mercado de trabalho e de novas contribuições.

A pessoa de baixa renda presa que contribuir por menos de 18 meses, por exemplo, deixará um auxílio-reclusão de quatro meses ao seu companheiro, que terá esse tempo para se estabilizar e buscar uma fonte de renda, enquanto seus filhos serão protegidos até completarem a maioridade.

Mas e a família da vítima? Se o crime ocasionou a morte ou a incapacidade da vítima, ela poderá requerer o benefício correspondente, seja ele a pensão por morte, o auxílio-doença ou até a aposentadoria por invalidez, e, mesmo que não tenha direito a nenhum deles, ainda poderá recorrer ao Judiciário para que o criminoso lhe pague pelos prejuízos sofridos.

Então somos nós que pagamos? Não necessariamente, caso o INSS venha a pagar algum benefício à vítima ou à sua família, ele pode ser ressarcido judicialmente, pois o Estado também não deve arcar com os prejuízos causados por um ato criminoso.

Veja que o benefício em questão possui uma função social que não se limita ao preso, que deverá pagar por seu crime sem afetar a vida daqueles que dependiam dele para sobreviver e que também foram prejudicados e sem prejudicar o sistema como um todo, além do necessário para sua reabilitação.


* Coordenador do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) no Distrito Federal
 




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