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Justiça absolve empresa que cobrou por passagem para cão
Bruno Ribeiro
Do Diário do Grande ABC
25/01/2008 | 07:12
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O juizado da 18ª Vara Cível de São Paulo indeferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelo deficiente visual Clóvis Alberto Pereira contra a empresa Cruz de Transportes.

Em junho do ano passado, Pereira teve de pagar uma passagem de ônibus a mais para viajar de São Paulo a Taquaritinga, no Interior do Estado, com o seu cão-guia. Ele não concordou com a norma da empresa e decidiu abrir um processo.

A advogada Scheylla Furtado de Oliveira Salomão Garcia, de Santo André, que defendeu a empresa, alegou que a lei federal 11.126/05, que assegura a deficientes o direito de embarcar com cães-guias, aplica-se apenas às viagens internacionais e interestaduais. A que Pereira faria era intermunicipal.

A lei estadual sobre transportes intermunicipais é a 10.784/01. Mas ela ainda não foi regulamentada e, portanto, não está em vigor.

Já o decreto estadual de nº 29.913/29, posiciona-se contra as necessidades de Pereira: o artigo 31 permite a recusa do embarque de passageiros que estiverem com animais.

A empresa chegou, na época do incidente, a oferecer o reembolso da passagem do cão a Pereira, mas o deficiente se recusou e preferiu procurar a Justiça.



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