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Multa rescisória do FGTS
Simpi-SP
17/08/2016 | 07:28
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Ao rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, a empresa deve pagar indenização ao trabalhador demitido, que consiste em saldo de salários referente aos dias trabalhados no mês em que ocorreu a demissão; 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano da dispensa; férias vencidas (se houver) e proporcionais, mais abono constitucional de 1/3 sobre o valor devido (em ambos os casos); e aviso prévio, que pode ser de 30 dias ou mais, trabalhado ou indenizado. Ainda existe a obrigação do empregador em recolher multa rescisória de 50% sobre o valor de todos os depósitos do FGTS, sendo 40% destinados à conta vinculada do empregado e, 10%, ao governo.

Mas, de acordo com o professor de Direito Tributário na Universidade Presbiteriana Mackenzie Edmundo Medeiros, tribunais de todo o País têm proferido decisões que reconhecem a inconstitucionalidade da aplicação de percentual superior a 40%. “Isso significa que 10% dessa multa é passível de restituição pelas empresas que, eventualmente, já tenham realizado o seu pagamento”, afirma, destacando que diversos processos ainda aguardam decisão definitiva acerca da questão no STF (Supremo Tribunal Federal). “É bem provável que a decisão da Corte Suprema será favorável aos contribuintes”, complementa, recomendando às companhias que tenham valores a restituir ao longo dos últimos cinco anos, que ingressem o quanto antes com medidas judiciais cabíveis, pois existe a possibilidade de ser estabelecido limite de tempo de restituição. “Há o risco, portanto, de perda do direito à devolução de parte desses valores, aplicável às empresas que iniciaram suas ações em data posterior a essa decisão do STF.”

A verdadeira Justiça

Quem já esteve numa sala de audiência na Justiça do Trabalho sabe muito bem que existe prática processual muito comum entre os profissionais da área em se pedir tudo para, depois, ver o que se ganha. O artigo 342 do Código Penal é categórico ao dizer que é crime fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, cuja pena é de um a três anos de reclusão, mas, também diz que o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (redação dada pela Lei 10.268/2001). Contudo, essa prática tem sido cada vez mais reprimida. Além da aplicação de multa, também estão sendo apresentadas representações junto à OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para abertura de processos disciplinares contra advogados que instruam os seus clientes e testemunhas a faltarem com a verdade em juízo. 




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