Direitos do consumidor Titulo Direito do consumidor
Cuidados na hora de aderir a um consórcio
Idec
15/05/2015 | 07:16
Compartilhar notícia


O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) alerta que antes de aderir a um consórcio, o consumidor deve estar atento a alguns direitos e condições próprias desse tipo de contrato. Entre essas condições estão diversas normas e cuidados básicos.

Ao contratar, verifique se a administradora está autorizada a funcionar. Isso pode ser feito pelo site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br). Além disso, é preciso verificar se existem reclamações contra a administradora no próprio BC ou no Procon. Esteja informado também sobre a quantidade de participantes que já aderiram e, se o grupo já foi constituído, sobre a saúde financeira do grupo. Por fim, atente-se bem ao objeto do contrato, ao prazo de duração e ao número de participantes do grupo.

Já a taxa de adesão é uma questão polêmica, pois não existe previsão legal de sua cobrança. Entretanto, a administradora pode, no momento da assinatura do contrato, cobrar antecipadamente a taxa de adesão ou parte dela. Como se trata de antecipação, e a taxa de administração deve ser estabelecida no contrato, qualquer valor pago a título de taxa de adesão deve ser descontado da taxa de administração.

Atenção aos prazos de duração, eles variam conforme o tipo de bem do respectivo grupo. Conheça os principais: 180 meses, no máximo, para bens imóveis; 100 meses, no máximo, para caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves embarcações; 50 meses, no mínimo, e 60 meses, no máximo, para automóveis, caminhonetas e utilitários; 36 meses, no máximo, para serviços turísticos; 24 meses, no mínimo, e 60 meses, no máximo, para eletroeletrônicos; 60 meses, no máximo, para outros bens.

O consumidor também deve estar atento a seu direito de livre escolha no caso dos consórcios. Ele funciona assim: o consorciado pode optar por um bem diferente do previsto no contrato, uma vez que, com a contemplação, tem direito a um crédito equivalente ao valor do bem objeto do contrato. O fornecedor ou vendedor do bem também pode ser escolhido pelo consumidor, de acordo com sua preferência.

No caso de instituições financeiras que se encontram em situação de insolvência (semelhante à falência), existe regime especial de administração imposto pelo Banco Central denominado liquidação extrajudicial. No entanto, no consórcio, o consumidor não tem qualquer garantia do Fundo Garantidor de Crédito, havendo a necessidade de habilitação de crédito junto ao liquidante.

Desistência - O consumidor que desiste ou é excluído de um grupo de consórcio tem direito à devolução integral dos valores pagos a título de amortização. Mas o prazo para receber o dinheiro de volta não é o mesmo para todos os casos.

Para os contratos celebrados antes de da lei 11.795/2008 (nova lei de consórcios), o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem considerado que o consorciado desistente ou excluído deve ser reembolsado só 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem).

Já quem contratou durante a vigência da nova lei de consórcios e foi excluído, não precisa aguardar o encerramento do grupo: pode receber o dinheiro quando for sorteado.

No caso dos desistentes não há prazo determinado, mas como os artigos que indicavam a data da devolução como 30 dias após a entrega do último bem foram vetados, o Idec considera que a restituição deve ser imediata, já que a espera pelo encerramento do grupo gera encargos excessivos ao consumidor.
 




Comentários

Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.


;