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Dano moral gera controvérsias
Célio Franco
Do Diário do Grande ABC
02/05/2007 | 07:02
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O que é dano moral? Como se calcula a indenização? Apesar de já constar do antigo Código Civil Brasileiro, do Código Brasileiro de Telecomunicações e da Lei de Imprensa, a indenização por danos morais só foi consolidada no sistema jurídico brasileiro a partir da Constituição de 1988. A Carta Magna diz que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

Mas tanto a definição como o sistema de cálculo para a reparação desse dano ainda suscitam controvérsias nos tribunais. Para um dos maiores especialistas brasileiros nessa área, o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor titular de Direito Civil na Faculdade de Direito da USP, Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade e integridade individuais, física, a honra e os demais sagrados afetos".

O famoso doutrinador italiano Alfredo Minozzi afirma, em Studio sul Danno non Patri Moniale, que "a pessoa tanto pode ser lesada no que ela é quanto no que ela tem" e dá a dimensão da complexidade de valorar essa perda: "Dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado".

Sentenças - O novo Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186, determina que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Esse dano pode ser tanto material como patrimonial e moral. O Código de Defesa do Consumidor também indica, em seu artigo 62, como direito básico "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

Na questão da indenização, o novo Código Civil não trouxe inovações e deixou a avaliação dos danos para o arbítrio de cada juiz. Isso tem gerado disparidades grandes entre as sentenças. Segundo o juiz de Direito Antonio Jeová Santos, autor do livro Dano Moral Indenizável, no sistema processual brasileiro, em que o autor tem de narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, deve-se compreender dano moral como conseqüência que tem origem no mal inferido a alguém. "Se o autor de uma ação que pleiteia indenização por dano moral narrar o fato (...) esquecendo-se de aduzir o resultado lesivo, a petição inicial será inepta."

O advogado Uriel Carlos Aleixo, presidente da subseção de São Bernardo da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), também alerta para a dificuldade de os juízes quantificarem o dano moral. "Deve-se levar em conta a intensidade da dor do ofendido e a capacidade financeira do ofensor, sendo um desestímulo para que ocorra novamente", defende. "O juiz deve atentar ainda se houve dolo (intenção de prejudicar ou fraudar outrem), além de analisar o comportamento da vítima, para saber se não houve culpa concorrente."

Para facilitar a comprovação do dano, o advogado Antonio Oliveira, vice-presidente da subseção Santo André da OAB, defende que se provem minuciosamente as condições em que ocorreu o dano moral. "É importante a enumeração das conseqüências para a vida da vítima, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados por ele."



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