Instrução dispensa escrituração em papel
No dia 13, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1.489, a qual altera a Instrução Normativa 1.422/2013, que delibera sobre a ECF (Escrituração Contábil Fiscal). A principal novidade é que as empresas estão dispensadas da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real) em meio físico, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro. Além disso, as empresas ficam desobrigadas de entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica.
ECD para fins fiscais e previdenciários é instituída
A ECD (Escrituração Contábil Digital) para fins fiscais e previdenciários foi instituída conforme determina a Instrução Normativa 1.486/2014, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União no dia 14. A ECD deve ser enviada ao Sistema Público de Escrituração Digital pelas empresas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda retido na fonte, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuídas de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; imunes e isentas; e às sociedades em conta de participação, como livros auxiliares do sócio ostensivo.
PERGUNTAS E RESPOSTAS – IOB
Existe obrigatoriedade legal da empresa abonar o dia de ausência do empregado que apresentar atestado de acompanhamento médico?
Salvo previsão em norma coletiva do respectivo sindicato da categoria econômica a qual a empresa encontra-se vinculada, não há previsão na legislação trabalhista que obrigue a empresa a abonar o afastamento de empregado (a) em virtude de doença ou incapacidade de dependente (filho, pai, mãe etc.), inclusive durante períodos de internação em hospitais ou estabelecimentos semelhantes. Assim, ainda que o empregado (a) apresente documento (atestado de acompanhamento ou declaração de comparecimento, por exemplo) justificando sua ausência para acompanhamento médico de outra pessoa, inexiste obrigatoriedade legal da empresa remunerar o período de ausência do empregado, salvo se o sindicato mencionado assim estipular.
Existe prazo para que o empregado apresente atestado médico justificando sua ausência?
A legislação trabalhista não estipula prazo para que o empregado apresente o atestado médico justificando sua ausência em decorrência de motivo de doença/acidente contraídos pelo mesmo. Contudo, tal prazo poderá constar de regulamento interno da empresa, tendo em vista o artigo 444 da CLT. Ressalte-se porém que, mesmo que exista o prazo mencionado no regulamento interno, não poderá a empresa deixar de abonar o período de afastamento constante do atestado médico que atenda todos os requisitos da legislação, ainda que o empregado apresente fora do prazo. Todavia, caso o empregado venha a desrespeitar o regulamento interno sem ter justificativa adequada, poderá a empresa aplicar sanções disciplinares ao mesmo (advertências, suspensões etc.).
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