Economia Titulo Previdência
Viúva obtém pensão devido a período de graça

Trabalhador mantinha qualidade de segurado quando morreu, de acordo com 1ª Vara de Sto.André; cabe recurso

Leone Farias
Do Diário do Grande ABC
29/07/2014 | 07:10
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Decisão da 1ª Vara da Justiça Federal de Santo André estabeleceu a uma viúva o direito de ela receber a pensão por morte do marido, benefício que havia sido negado administrativamente pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O órgão da Previdência Social entendeu que, pelo fato de estar desempregado quando morreu, em novembro de 2010, e já não trabalhar mais desde o mesmo mês de 2007, ele não estaria mais no período de graça, que é prazo em que a pessoa conserva a qualidade de segurada, mesmo sem contribuir.

No entanto, se verificou no processo, com laudo médico resultante de perícia indireta (ou seja, com a documentação médica do trabalhador), que em fevereiro de 2009 ele tinha o diagnóstico de neoplasia maligna (câncer) incapacitante total.

Dessa forma, nesse período, levando em conta o fato de que ele estava desempregado (com comprovação em carteira de trabalho), o trabalhador ainda estava em condições de pleitear a aposentadoria por invalidez, assinala a advogada Fabiula Chericoni, que é presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Bernardo.

Na decisão, consta que aquele que estava acometido de moléstia incapacitante e parou de trabalhar e, consequentemente, de contribuir para a Previdência Social, não perde a qualidade de segurado.

Isso porque, de acordo com o artigo 15 da lei número 8.213/1991, quem deixar de efetuar as contribuições ainda pode gozar de direitos previdenciários por período de 12 meses, mas esse tempo será estendido, com o período da graça chegando a 24 ou 36 meses. Como exemplo, se a pessoa tiver mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, terá o prazo de 12 meses prorrogado por 24 meses.

O trabalhador em questão não cumpriu esse requisito, pois apesar de ter 170 contribuições recolhidas, não tinha 120 sem interrupção.

No entanto, o prazo também é dilatado (apenas por mais 12 meses) para quem ateste que estava desempregado por meio da carteira profissional. Neste caso, como ele atendia esse critério, tinha direito ao período de graça por 24 meses. Se tivesse as 120 contribuições, estenderia o prazo para 36 meses.

E apesar de a lei 8.213/1991 fixar que a prova do desemprego se fará mediante registro no órgão do Ministério do Trabalho, a jurisprudência dos tribunais já se manifestou no sentido de que a ausência de anotação em carteira é suficiente para caracterizar a situação de desemprego.

De acordo com a decisão da 1ª Vara, a viúva obteve liminar (antecipação de tutela) para que o INSS comece a pagar o benefício mensal, no prazo de 30 dias, contados da intimação da sentença.

Ainda cabe recurso por parte do INSS. Fabiula esclarece que valores retroativos (desde a data do pedido administrativo, em dezembro de 2010) só são pagos no fim do processo, que pode levar alguns anos. “Infelizmente o TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região tem levado de três a cinco anos para julgar causas previdenciárias”. 




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