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Faltas em decorrência de manifestações

As manifestações podem ser caracterizadas como uma comoção social, e, nesse caso, não há necessidade de o empregado apresentar prova específica para justificar a sua falta

Do Diário do Grande ABC
31/07/2013 | 07:00
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As manifestações que ocorreram recentemente suscitaram interessante questão referente às providências do empregador quanto as faltas dos funcionários, motivadas pelos protestos verificados em diferentes municípios do Estado. Para falar do tema, fomos buscar a opinião do consultor jurídico do Simpi, advogado Piraci de Oliveira.

De acordo com ele, as manifestações podem ser caracterizadas como uma comoção social, e, nesse caso, não há necessidade de o empregado apresentar prova específica para justificar a sua falta. “Desde que haja um nexo entre o trânsito do funcionário de casa até a empresa, fica evidente e caracterizada a impossibilidade da sua presença ao trabalho”, afirma.

Ocorre que a legislação brasileira não prevê regramento específico para o tema, já que manifestações populares são cíclicas e acontecem esporadicamente. Dessa forma, explica o consultor, não há dispositivo na Constituição ou na CLT regulamentando essa questão. “Então, aqueles artigos da Constituição que estabelecem as faltas justificáveis, que eu chamo de faltas ordinárias, não podem ser aplicadas a essa questão de comoção popular”, explica.

Nesse caso, as manifestações se aproximam mais de uma força provocada por uma causa maior. “O bom senso indica o pagamento integral por parte do empregador. Não me parece, como advogado, que haja justificativa plausível para o desconto do atraso porque não houve culpa do agente. Não houve nenhum nexo que tenha gerado no empregado o risco, a consequência danosa, assumida por ele. A razoabilidade do fato nos leva a concluir que o pagamento deva ocorrer, ainda que haja pensamento em contrário.”

FALTAS JUSTIFICADAS

As consequências legais previstas na legislação para a falta injustificada são o desconto do dia perdido e do pagamento remunerado do fim de semana. No que tange a esse último, Oliveira aponta a existência de uma lei de 1949, que é muito explicita ao determinar que não será devida a remuneração, quando, sem motivo justificado o empregado não tiver trabalhado.

Não é o caso das manifestações. “Parece-me que a manifestação pública, essa comoção social, traz motivo justificado; não há transporte público, condição de locomoção eficaz para que ele (o empregado) possa se dirigir à empresa.”

A recomendação do consultor jurídico é a de que, diante da situação, empregados e empregadores podem fazer acordo de compensação de horas no caso de haver já um aviso prévio, um manifesto, de que possa ser deflagrada uma movimentação de massa em determinada ocasião. “Empregados podem procurar empregadores e estabelecer a compensação, por exemplo, de duas horas ao dia, para um dia inteiro de greve, que seriam oito horas, poder ser diluído em uma a duas horas por dia, compensando a jornada de trabalho perdida.”

O artigo 159 da CLT, por sua vez, dá a possibilidade de, em havendo acordo escrito entre empregado e empregador ou norma coletiva, de se proceder essa compensação.

Outro procedimento adequado, segundo ele, é o banco de horas, tendo como mediador o sindicato, para efetuar essa homologação. “De maneira bem objetiva, entendendo que no caso de impossibilidade de comparecimento ao trabalho, que se dá pela simples constatação da existência da comoção social, o recomendável é que não haja o desconto, que as partes negociem e unam esforços com intuito de compensar essa jornada ou utilizar o banco de horas.”

Não havendo essa possibilidade, ele aconselha a efetuação do pagamento. “Até porque na relação de emprego existe o instituto do in dubio pro misero, que diz que, em caso de dúvida prevalece o direito do menos favorecido, no caso o empregado.”




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