Justiça derruba obrigatoriedade de cadastro de moradores para alimentação; rede pública exige comprovação de moradia na cidade
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Após a juíza Daniela Anholeto Valbao Pinheiro Lima, da 6ª Vara Cível de São Caetano, acolher em caráter liminar a denúncia do Ministério Público sobre o impedimento de pessoas acessarem o Nossa Prato – restaurante popular idealizado pela gestão do prefeito José Auricchio Júnior (PSDB) – e determinar acesso irrestrito ao equipamento de assistência social, jurisprudência pode ser gerada para também derrubar a obrigatoriedade de portar o documento na utilização do serviço de saúde municipal, como o pronto-socorro, Hospital de Emergências Albert Sabin.
Em documento de ação civil pública, o promotor Alessandro Augustus Alberti disserta sobre o tema ao apontar inconstitucionalidade em lei municipal que prevê a segregação de pessoas na busca por serviços públicos. “É evidente a ofensa ao princípio da universalidade, ao se restringir o pleno acesso aos bens e serviços essenciais a que todos têm direito e o poder público, correspondentemente, tem o dever de prestá-los. Existe aí afronta a inúmeros direitos fundamentais, pois só com tal cadastramento seria possível acesso à educação, saúde, esporte, lazer e assistência social, com situação clara de exclusão e discriminação aos demais munícipes ou aos que eventualmente se encontrem no município e necessitem de serviços públicos a todos destinado”.
Na decisão, a juíza determina a “suspensão da obrigatoriedade de prévio cadastramento e o porte do cartão São Caetano para acesso e consumo das refeições oferecidas no restaurante municipal”. Descumprida a liminar, a Prefeitura será multada em R$ 3.000. A magistrada ainda ressaltou entender existir incoerência na determinada lei, posteriormente alterada pela gestão do governo no local para “facultativa”.
O advogado constitucionalista Thiago Furigo explica que a atitude do prefeito de exigir cadastro para acesso à saúde, alimentação e educação, por exemplo, é “segregacionista”.
Para o especialista, a lei, artigo 6º da Constituição, traz as cláusulas pétreas que não podem ser alteradas. “A Prefeitura não tem capacidade jurídica para criar uma lei que afronte uma determinação constitucional, de acesso universal. O MP em sua tese a juíza em sua determinação estão corretíssimos. O movimento pode abrir uma jurisprudência”. Ele ainda destaca que a municipalidade só pode legislar na condição de “ampliar serviços” e nunca com o “objetivo de restringir”. No caso do Nosso Prato, por ser um serviço pago, mesmo que com valores módicos, condicionar a obrigatoriedade do Cartão São Caetano é uma afronta à Constituição, esclarece o advogado.
Em linhas gerais, Furigo destaca que a atual decisão, em outras ações judiciais, pode servir de base para derrubar a obrigatoriedade do documento, em especial, na área de saúde, regulada pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
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