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Por uma lei da inovação regional
Henrique Paduan Alvares
28/10/2022 | 11:33
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Em nota técnica na 23ª Carta de Conjuntura da USCS, abordei a importância da Lei Municipal de São Caetano referente à inovação e a necessidade de uma lei de inovação com abrangência regional. A íntegra da nota pode ser acessada em htps:/ww.uscs.edu.br/ noticias/cartasconjuscs. Neste artigo, sintetizo alguns pontos da nota.

A região, que outrora fora o berço da industrialização e das montadoras automobilísticas, assiste, quase que inerte, a saída de grandes empresas e a desmobilização de toda a cadeia produtiva industrial. As pesquisas indicam que o desempenho setorial do PIB entre 2009 e 2019, na indústria, foi de -41,2% no Grande ABC. Este dado mostra como a participação industrial vem diminuindo drasticamente na economia da região.

Muito se tem falado do surgimento e fortalecimento do setor de tecnologia e inovação, com o incentivo de criação de startups e o amadurecimento de empresas de médio porte no setor de TIC. Para tanto, já conseguimos identificar algumas ações tanto privadas, quanto públicas com o objetivo de fortalecer e desenvolver o setor.

A questão da inovação vem se destacando e direcionando a atenção tanto do poder público quanto do privado. Até o momento, temos como o principal avanço normativo a Lei de Inovação de São Caetano, que busca trazer benefícios e atrativos para quem pretende desenvolver inovação no município.

Em 20/12/2019, foi publicada a Lei n. 5.822, cujo objetivo é o estabelecimento de medidas de incentivo às atividades tecnológicas e de inovação, bem como a criação do SMI (Sistema Municipal de Inovação), de modo a promover a articulação estratégica para o desenvolvimento de Inovação no Município de São Caetano. A Lei detalha o que seria o SMI, o Conselho Municipal de Inovação e os Arranjos Promotores de Inovação. Dois pontos relevantes da Lei: o FMI (Fundo Municipal de Inovação) e o Incentivo Fiscal. O FMI tem por objetivo a promoção de atividades inovadoras no município. O fundo possui autonomia administrativa e financeira e terá como principais receitas: transferência de recursos a serem realizadas pelo governo federal e governo do Estado de São Paulo; até 1% da Receita Corrente Líquida da Administração Direta do Município; recursos resultantes de consórcios, convênios e contratos com pessoas física e jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou estrangeiro.

Entretanto, a corrida individual de cada município tentar atrair e criar condições para empresas inovadoras pode gerar uma concorrência desnecessária e improdutiva para a região. Ao pensarmos no atrativo para o setor privado em relação ao Grande ABC, devemos ter em vista que tal atratividade está no conjunto da região e não apenas em um dos municípios. Uma região com quase 3 milhões de habitantes e com alto poder aquisitivo mostra-se um grande atrativo para os empreendedores e investidores. Todavia, é necessário planejamento regional e coordenação estratégica para que um município não acabe concorrendo com o outro.

O Consórcio Intermunicipal do Grande ABC pode ser o órgão elementar na construção de políticas públicas coordenadas e a identificação e fortalecimento das verticais de inovação de cada um dos municípios. Desde a constituição do Consórcio há uma preocupação com a mudança dos setores produtivos da região e a necessidade de fortalecer setores como o da tecnologia da informação.

A questão que se coloca é: qual seria a necessidade de termos um arcabouço normativo regional? Não bastaria cada município criar a sua Lei?

Como já indicado, a força da região está no conjunto. Quando tratamos do Grande ABC, os atrativos são muito maiores do que ao tratarmos de apenas um dos municípios.

Além disso, a corrida por atrair negócios inovadores, com a concessão de incentivos fiscais e outros atrativos, pode gerar uma concorrência entre os municípios, o que seria deletério, com a possível concentração em um município ou a dispersão da força entre os atores, gerando um afastamento e o não aproveitamento ótimo das oportunidades.

Assim, a saída de pensarmos em um arcabouço normativo para a inovação se mostra adequada e necessária para a região.

Como proposta para tal arcabouço, sugere-se que sejam mapeadas as verticais de inovação e vocações de cada um dos municípios, com a previsão de benefícios e incentivos idênticos nos municípios, observada as peculiaridades de cada vertical, bem como o desenho e planejamento das políticas públicas de transição da matriz econômica da região.

O conteúdo desta coluna foi elaborado por Henrique Paduan Alvares, advogado, membro ativo no ABC Valley. Presidente da Associação de Startups e Inovação da Região do Grande ABC. Colaborador voluntário do Conjuscs da USCS (Universidade Municipal de São Caetano).




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