Economia Titulo
Passo-a-passo para se aposentar por idade
Fernando Bortolin
Do Diário do Grande ABC
01/10/2006 | 20:36
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A Previdência Social disponibiliza aos brasileiros quatro tipos de aposentadoria: 1) Por Idade. 2) Invalidez; 3) Tempo de Contribuição e; 4) Especial.

No caso da aposentadoria por idade, o direito por ser exercido por trabalhadores urbanos com idade de 65 para homens e 60 anos para mulheres. Para os trabalhadores rurais, esse benefício pode ser exercido com cinco anos a menos: são 60 anos para os homens e 55 para as mulheres.

Solicitação – Para pedir esse benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.

No caso do trabalhador rural, a Previdência destaca que para fins de aposentadoria não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, O trabalhador rural (empregado, contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.

Qualidade – Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciário. Sem limite de prazo para o segurado que estiver recebendo benefício;

a) Até 12 meses após cessar o benefício ou o pagamento das contribuições mensais;

b) Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;

c) Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro do Ministério do Trabalho e Emprego;

d) Até 12 meses após cessar a segregação para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

e) Até 12 meses após o livramento para o segurado preso;

f) Até três meses após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas;

g) Até seis meses após interrompido o pagamento para o segurado facultativo.

Pagamento – Para o empregado, inclusive doméstico, valem as seguintes situações:

a) A partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após o desligamento;

b) A partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando solicitada após 90 dias do desligamento.

Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.

Valor do benefício – Corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais até 100% do salário de benefício.

O benefício não será inferior a um salário mínimo. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. É facultativa a aplicação do fator previdenciário.

Será de um salário mínimo para o trabalhador rural (segurado especial). Se houver contribuído facultativamente, o benefício do segurado especial será calculado como nos demais casos.

Na ativa – O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional, caso a perícia médica recomende.

Para saber mais sobre o fator previdenciário acesse:

www.previdencia.gov.br/docs/excel/fator_previdenciario_2005.xls.




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