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Páscoa: ovos com brinquedos exigem maior atenção
Carolina Rodriguez
Do Diário do Grande ABC
29/03/2004 | 22:27
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Os consumidores devem ter atenção redobrada na hora de comprar ovos de Páscoa que trazem brinquedos. A primeira orientação da advogada do Idec (Instituto Nacional de Defesa do Consumidor) Maíra Feltrin é verificar se o produto tem o selo de qualidade do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial). A segunda dica é conferir a classificação etária do brinquedo.

“Se essas informações não estiverem indicadas na embalagem, o consumidor poderá ligar para o fabricante e solicitar explicações sobre o produto, como o tipo de brinquedo que vem dentro, de qual material é feito, se tem o selo do Inmetro, para qual idade é indicado, entre outros itens. Já soubemos de crianças que se machucaram com os brindes dos ovos de Páscoa”, disse a advogada.

No caso de acidentes com os brinquedos, a responsabilidade, de acordo com Maíra, é do fabricante. O artigo 12 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que trata da responsabilidade pelo produto ou serviço, determina que o “fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.” “Os pais poderão solicitar a reparação das despesas com atendimento hospitalar e compra de medicamentos, caso a criança necessite”, completou a advogada.

A regra vale também para o próprio ovo de chocolate. Se o doce fizer mal à saúde da criança, o fabricante se responsabilizará pelos danos caudados. O CDC prevê que a empresa só não responderá pelos incidentes se provar que não colocou o produto à venda no mercado ou que a culpa é exclusiva do consumidor, como, por exemplo, se ele conservou mal o produto.

Em qualquer um dos casos, a orientação da advogada do Idec é que o consumidor faça uma reclamação formal na empresa. Se não houver acordo amigável entre as partes, a dica de Maíra é procurar um órgão de defesa.

Os brinquedos que vêm com ovos de Páscoa que estiverem quebrados poderão ser substituídos por outros. O direito está previsto no artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por vício do produto e do serviço. O consumidor que preferir poderá, em vez de trocar o brinde por um outro, exigir a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Casos – Em 2001, Leandro Ledo dos Santos, 7 anos, machucou o olho com um brinde que veio dentro do ovo de chocolate da marca Trakinas. Na ocasião, a Kraft Foods, empresa detentora da marca, deslocou uma equipe de profissionais para Marília (SP), onde morava Leandro, para acompanhar o caso. A Kraft cobriu todas as despesas da família e retirou do mercado os ovos da marca.




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