Direitos do consumidor Titulo Direito do consumidor
O ex-inquilino deixou contas, e agora?
Yara Ferraz
14/02/2019 | 07:29
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Você entrou em um novo imóvel, mas o ex-inquilino que saiu não pagou a conta de energia elétrica ou da água, levando ao corte do fornecimento. O que fazer nesse caso?

Essa é dúvida recorrente de muitos locatários ao reaver imóvel alugado ou até mesmo de novos locadores ao entrarem em um novo endereço. Após pedirem o restabelecimento do serviço, muitos são surpreendidos com a responsabilidade de arcar com pagamento da dívida deixada pelo locador anterior.

Há quem prefira quitar as dívidas para se livrar da pendência, entretanto, a obrigação de restabelecer o serviço, independentemente do pagamento do antigo morador, não é sua, mas sim da concessionária de energia e de água.

Dessa forma, a distribuidora não pode condicionar o fornecimento de energia e água ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrem as seguintes situações: 1 – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; 2 – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora. Ainda de acordo com o artigo 128 da Resolução 414/2010 da Aneel, “quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão”.

Logo, a distribuidora não pode negar a você a transferência da titularidade da unidade consumidora ou exigir o pagamento de débito relativo a período em que a unidade consumidora não estava sob sua responsabilidade.

Também é importante analisar que a obrigação contratual entre o locatário e a concessionária é personalíssima – ou seja, dessa forma, não poderá ser transferida a você. Segundo o artigo 23, inciso VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.2451/91), as despesas anteriores de telefone e de consumo de luz, gás, água e esgoto devem ser pagas pelo antigo morador.

Vale ressaltar que entre o locador e o locatário não existe relação de consumo, mas uma relação civil. Isso porque a lei considera que as partes do contrato de locação conseguem negociar os termos do contrato em pé de igualdade.

Já entre o locador e a concessionária de energia ou a imobiliária, por exemplo, há sim uma relação de consumo, em virtude da prestação de um serviço público essencial – no caso, a distribuição de energia elétrica e de água.

Em resumo, ao entrar em um novo imóvel, solicite a transferência de titularidade imediatamente. Caso o antigo locatário não tenha pago as despesas de energia elétrica ou não tenha alterado a titularidade da conta, você pode se dirigir à concessionária responsável pela distribuição para imediata religação do serviço, que deve ocorrer mesmo sem o pagamento da conta de luz. Se a concessionária mantiver o serviço suspenso, você pode formalizar uma reclamação no Procon de seu Estado ou na plataforma consumidor.gov.br, caso a empresa de energia esteja inscrita no site; nesse caso, a reclamação é dirigida à própria concessionária, e não ao locatário ou antigo morador.

Outra opção é levar o ocorrido à imobiliária que intermediou a realização do contrato, pois esta pode notificar o locatário sobre o ocorrido. Por fim, é importante reforçar que o contrato de locação não é contrato de consumo e, sim, contrato de natureza civil, regido por lei própria; assim sendo, por ser considerado contrato particular, se você decidir solicitar indenização ao locatário pelo ocorrido, deve formalizar notificação por escrito, o que pode ser feito com auxílio de advogado particular. 




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