Direitos do consumidor Titulo Consumidor
Você conhece a lei da gorjeta?
Idec
27/07/2017 | 07:04
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Antes da entrada em vigor da lei 13.419/2017, neste ano, as gorjetas recebidas em bares e restaurantes não tinham destino definido e, em muitos casos, eram incorporadas ao faturamento das empresas. Com a vigência da nova lei, tanto a gorjeta cobrada como serviço (aquela de 10%) quanto o valor dado de forma espontânea pelo consumidor ao garçom ou empregado do estabelecimento comercial, devem ser destinadas aos trabalhadores.

Pela lei, a gorjeta é destinada aos trabalhadores e deve ser distribuída pelo empregador conforme critérios definidos em acordo coletivo ou convenção de trabalho. A lei em si não estabelece mudanças para o consumidor. A gorjeta ou taxa de serviço continua sendo facultativa, e é de total liberalidade do consumidor fazer o pagamento, tendo em vista que a remuneração dos funcionários é, exclusivamente, de responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial.

De se lembrar que os acordos e as convenções coletivas de trabalho geram direitos e deveres entre os empregadores e os empregados e, portanto, não têm força para obrigar terceiros como o consumidor. As casas que cobram a taxa de serviço continuam obrigadas a informar o consumidor no cardápio ou na própria conta, sobre a cobrança e a facultatividade do pagamento, além do percentual e valor cobrado. Caso bares e restaurantes obriguem o consumidor a pagar pela taxa de serviço, estará ocorrendo a prática de venda casada, já que o prestador de serviço estará atrelando um serviço (refeições, bebidas e etc.) à outra (servir os clientes), sendo que o serviço ao cliente é obrigação inerente do próprio tipo de negócio e portanto, não pode ser imposta ao consumidor.

No caso de hotéis, motéis e outros estabelecimentos similares, o Idec entende que a cobrança de taxa de serviço é abusiva, já que o valor do serviço deveria estar incluído na diária. Ou seja, o consumidor já paga pelo serviço de uma forma geral, de tal modo que a inclusão de taxa de serviço não tem uma justificativa.

Portanto, ao acrescentar os 10%, o prestador de serviço está elevando injustificadamente o preço, e exigindo vantagem manifestamente excessiva do consumidor, desrespeitando assim o artigo 39, V, do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O consumidor que foi obrigado a pagar pela taxa de serviço tem direito de solicitar a devolução do valor pago a mais e injustificadamente, com atualização monetária e em dobro, como prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Se qualquer taxa abusiva for incluída na conta, o consumidor deve conversar com o gerente do estabelecimento e explicar que não existe autorização legal para aquela cobrança. Se a conversa amigável não funcionar, e o consumidor for obrigado a pagar a taxa, recomenda-se que ele exija a nota fiscal discriminada para posterior reclamação junto ao Procon da sua cidade. 




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