Previdência em ação Titulo Previdência
Desaposentação e a nova fórmula 85/95
Aline Medeiros*
29/11/2015 | 07:03
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A desaposentação traduz a possibilidade de renúncia da aposentadoria atual para que o segurado passe a receber uma nova mais vantajosa financeiramente, uma vez que o cálculo do novo benefício irá considerar todas as contribuições vertidas em favor da Previdência Social após a aposentadoria, nos casos em que o segurado se aposenta e continua trabalhando.

A Medida Provisória 676/15 previa a concessão de aposentadoria integral através da fórmula 85/95, bem como, a possibilidade de desaposentação. Posteriormente convertida na Lei nº 13.183/15, a mencionada MP foi vetada pela Presidente Dilma Rousseff no que diz respeito à desaposentação, sob a alegação de que afetaria diretamente o déficit da Previdência Social, que poderia ultrapassar os R$ 70 bi ao longo dos próximos 20 anos, muito embora haja controvérsias sobre tal argumento. Sendo assim, com a manutenção do veto, vigora apenas a fórmula 85/95 que afasta o famigerado fator previdenciário do cálculo da aposentadoria e traz ao segurado a chance de receber o benefício integralmente.

Em virtude do atual cenário político no Brasil, é difícil acreditar na derrubada do veto presidencial por parte do Congresso Nacional, porém, a desaposentação continua sendo a esperança de milhares de aposentados, que ainda podem ter seu direito de substituição do benefício analisado mediante ação judicial. A questão acerca da constitucionalidade da desaposentação permanece pendente de julgamento no STF, dada a repercussão geral do tema.

O mais importante é que o segurado seja beneficiado com os descontos nos salários vertidos à Previdência Social, pois, mesmo aposentado, permanece trabalhando para complementar a renda e manter o sustento próprio e familiar, já que o valor das aposentadorias é extremamente defasado.

Com a vigência da nova fórmula 85/95, o segurado que, somando a idade com o tempo de contribuição, atingir 85 pontos, se mulher, ou 95 pontos, se homem, não terá a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial), e consequentemente, receberá aposentadoria integral. No cálculo dos pontos, o tempo mínimo de contribuição deve ser de 30 anos para mulher e 35 para o homem. Dessa forma, vislumbra-se nova expectativa de um justo cálculo da reaposentadoria, pois, tratando-se a desaposentação de renúncia à aposentadoria anterior e recálculo de uma nova, o novo benefício será concedido em conformidade com a vigente fórmula 85/95, amparando vários segurados que preenchem tais requisitos.

Por fim, resta-nos aguardar os parâmetros em que a desaposentação será julgada pelo STF, no que diz respeito à sua admissibilidade, ao PBC (Período Básico de Cálculo) que será utilizado, a incidência ou não do prazo decadencial, a não devolução dos valores recebidos, carência para concessão da nova aposentadoria, entre outros aspectos.


*Aline Medeiros é advogada e coordenadora adjunta do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) na Paraíba 




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