Previdência em ação Titulo
Equívoco no novo auxílio-doença
Herculano José Ribeiro Jr.
coordenador do IBDP em Minas Gerais
30/08/2015 | 07:26
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O governo federal promoveu uma minirreforma previdenciária alterando significativamente o plano de benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Inicialmente, fez editar a Medida Provisória 664, de 30 de dezembro, que, após discussões e alterações no Congresso Nacional, foi levada à apreciação da presidente da República, que sancionou a Lei Federal 13.135/2015, de 17 de junho, vetando algumas alterações. Dentre as alterações realizadas, destaca-se a modificação promovida no auxílio-doença. Esse é um benefício por incapacidade devido ao segurado do RGPS acometido por doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho, ou para o exercício de sua atividade habitual.

Para apuração do valor a ser recebido pelo segurado leva-se em conta a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição do segurado, média essa compreendida entre o período de julho de 1994 e o mês anterior à sua incapacidade, ou a partir do primeiro mês de contribuição, se posterior a essa data. O resultado dessa média é chamado de salário de benefício. Feita essa média aplica-se alíquota de 91%, o que representará o valor a ser recebido pelo segurado. Exemplo: resultado da média - R$ 1.000 x alíquota de 91% = R$ 910, que corresponderá ao valor a ser pago ao segurado. Essa sistemática de cálculo ainda persiste para o novo auxílio-doença. Todavia, com a as alterações promovidas, o benefício passou a ter um limite de pagamento. Agora limitado à média simples das 12 últimas contribuições realizadas antes da incapacidade, ou, se não houver 12 meses de contribuição, a média aritmética simples das contribuições realizadas nos últimos 12 meses (parágrafo 10 do artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei 13.135/2015).

O propósito dessa medida é evitar que os segurados recebam um benefício superior à remuneração aferida em sua última atividade, já que para o cálculo do benefício levam-se em conta as contribuições desde julho de 1994, o que tornaria mais vantajosa financeiramente a condição de incapacidade em comparação com sua condição de trabalhador. No entanto, observa-se em muitos casos um equívoco na limitação do auxílio, quando se aplica a alíquota do benefício sobre o limitador e não sobre o salário de benefício, para somente depois se comparar o resultado com o próprio limitador. A alíquota incide sobre o salário de benefício para, em seguida, esse resultado ser comparado com o limitador.

Tem-se observado esse equívoco no cálculo do novo auxílio-doença em diversos benefícios concedidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a partir de 1º de março (data em que entrou em vigor esta alteração), sendo imprescindível a análise do caso específico por um advogado especialista em Direito Previdenciário para identificar eventual necessidade de revisão e propositura de medidas cabíveis para a majoração do benefício e pagamento de parcelas atrasadas, evitando-se, com isso, um prejuízo ainda maior que aqueles já suportados pelo segurado em estado de incapacidade.
 




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