A fim de assegurar ao consumidor qualidade, eficiência e durabilidade de um produto, há pelo menos três modalidades de garantia: legal, contratual e estendida.
A garantia legal é estabelecida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e independe de previsão em contrato: a lei garante e ponto. Assim, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (como um alimento), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por exemplo).
O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto (aquele defeito não-aparente, que somente se mostra depois de certo tempo de uso do produto), o prazo assegurado pelo CDC começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado.
Já a garantia contratual é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto, mas não é obrigatória. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com prazo e condições impostos pela empresa – normalmente estabelecida no termo de garantia.
No caso da garantia estendida (normalmente oferecida pelas lojas com termos de ‘super garantia’), entra em cena uma terceira empresa, sem relação com o fabricante e que, na verdade, oferece um seguro ao consumidor. Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a original, cuja cobertura é igual à da garantia de fábrica; a original ampliada, que possui acréscimos à de fábrica; e a diferenciada, que é menos abrangente que a original.
Para o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), em geral, não vale a pena pagar pela garantia estendida, a não ser quando o contrato oferecer alguma vantagem de fato. Antes de optar por ela, é recomendável que o consumidor informe-se sobre a modalidade do seguro e solicite uma cópia do contrato ou apólice, e analise-o com cuidado.
TROCA - De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo, o consumidor pode exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, o período de um mês não deve ser estipulado em caso de se tratar de produto essencial com defeito – como uma geladeira –, e a troca deve ser imediata.
Como também estabelece o código, o consumidor pode reclamar sobre o defeito ao fabricante ou à loja onde comprou a mercadoria, conforme preferir. Ambos têm responsabilidade solidária em resolver o problema. No entanto, como constatou uma pesquisa do Idec, as principais redes de varejo não respeitam os prazos legais para reclamação e “empurram” o consumidor para a assistência técnica.
Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.