Trabalhador Titulo Direitos do trabalhador
Dúvidas sobre acidente de trabalho
IOB
30/06/2015 | 07:05
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Em quais situações deve ser preenchida a CAT Comunicação de Acidente do Trabalho)?

Conforme definido no artigo 328 da Instrução Normativa número 77/2015 todo acidente de trabalho deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT. O documento deve se referir três tipos de ocorrências:

a – CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;

b – CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou

c – CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.


Em qual local deverá ser registrada a CAT?

A CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) será registrada, preferencialmente, no site do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou em uma das unidades de atendimento da pasta. No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo do documento. Ressalta-se que a CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS.


Em qual situação poderá ser utilizada a Justificação Administrativa?

A Justificação Administrativa constitui recurso que deve ser utilizado, quando cabível, para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), na forma prevista nos artigos 142 a 151 do RPS (Regulamento da Previdência Social), e nas demais disposições constantes na Instrução Normativa número 77/2015.


A comprovação de vida para manutenção de pagamento dos benefícios deverá ser feito de quanto em quanto tempo?

Para efeito de manutenção de pagamento dos benefícios, a comprovação de vida dos beneficiários deverá ser realizada todos os anos junto à rede bancária. A comprovação de vida e a renovação de senha deverão ser efetuadas, preferencialmente, pelo titular do benefício mediante identificação por funcionário da instituição financeira de pagamento ou por sistema biométrico em equipamento de autoatendimento que disponha dessa tecnologia.

Na impossibilidade do comparecimento do titular, a confirmação poderá ser realizada pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário devidamente cadastrado no INSS. Para beneficiários residentes no exterior, a comprovação de vida será realizada conforme o artigo 655 da Instrução Normativa número 77/2015.
 




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