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IOB Folhamatic / Grupo Sage
03/03/2015 | 07:14
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- A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê alguma hipótese de suspensão do contrato de trabalho do empregado?

Sim. O artigo 476-A estabelece que o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no artigo 471 da CLT.

- Quando da ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, conforme previsão do artigo 476-A da CLT, existe a obrigatoriedade de comunicação ao sindicato?

Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual. Parágrafo primeiro do artigo 476-A da CLT.

- O empregador estará obrigado a efetuar pagamento de salário aos empregados que tiverem os seus contratos suspensos em face do disposto no artigo 476-A da CLT?

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. Parágrafo terceiro do artigo 476-A da CLT.

- O contrato de trabalho poderá ser suspenso sempre que a empresa quiser?

O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de 16 meses. Parágrafo segundo do artigo 476-A da CLT. 




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