Economia Titulo Previdência
Justiça desobriga segurado a fazer devolução de valores

TNU tranquiliza beneficiário no caso em que é revogada decisão judicial que determinou pagamento imediato pelo INSS

Leone Farias
Do Diário do Grande ABC
19/02/2015 | 07:13
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Quem se beneficia de tutela antecipada em decisão judicial que depois é revogada por instância superior não é obrigado a restituir os valores recebidos até a mudança da determinação da Justiça, pelo fato de os recursos possuírem caráter alimentar e terem sido recebidos de boa-fé. Foi o que decidiu a TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), em julgamento pedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra acórdão da Turma Recursal do Paraná.

A tutela antecipada é o adiantamento dos efeitos da sentença para que, no caso de alguma obrigação urgente, não prejudique o autor da ação, em virtude da morosidade da decisão final da Justiça. Um exemplo é o pagamento do auxílio-doença para que o segurado tenha como comprar medicamentos para tratar seu problema de saúde. Outro, são certos pedidos de desaposentadoria, quando o juiz avalia que se a pessoa em idade avançada tiver de esperar, pode morrer antes de ver o resultado de sua ação.

No caso em questão agora, a beneficiária do Paraná obteve na primeira instância o direito de receber aposentadoria por invalidez, de forma imediata. Porém, o Colegiado da Turma Recursal revogou a concessão do benefício com o argumento de que a trabalhadora, na época em que requereu o pedido administrativamente no INSS, não apresentava a doença que motivou a solicitação da aposentadoria. A mesma decisão a desobrigou de devolver os recursos recebidos.

O relator do caso, o juiz federal Wilson Witzel, afirmou, nos autos, que as verbas pagas têm caráter alimentar – para suprir as necessidades da segurada e de sua família –, e pelo fato de a Justiça ter antecipado o direito, criou a expectativa no trabalhador de que os valores adquiridos eram legais.

O INSS alegava, no processo, que o acórdão da Turma do Paraná era contrário ao entendimento adotado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), mas o relator afirmou que, na época da concessão da antecipação da tutela, a jurisprudência dominante no STJ era no sentido de que não deveriam ser restituídos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário. O entendimento da TNU abre precedente, ou seja, serve como orientação em outros processos – e segue entendimento dado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) – que é a principal Corte do País –, em processo de setembro de 2014. No caso do STF, não foi estabelecida jurisprudência, já que foi uma decisão individual e não de repercussão geral.

Para a presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a advogada Jane Berwanger, se o juiz entendeu que, ao conceder a tutela, a pessoa tinha o direito, e só depois se verificou que ela não tinha, não cabe a devolução dos recursos. “É uma decisão importante, porque dá mais tranquilidade ao segurado e também ao juiz, de que ele não vai causar um problema, mas dar uma solução (ao segurado)”, disse.  




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