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Alteração no parcelamento
Simpi
15/10/2014 | 07:20
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Publicada em 24 de setembro último, a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) e a RFB (Receita Federal do Brasil) emitiram a Portaria Conjunta PGFN/RFB número 17, que alterou as regras do parcelamento simplificado de tributos federais. Trata-se de parcelamento ordinário, não referente ao Refis, que dispensa a apresentação de garantia real e a opção é feita através da internet, de forma simplificada, englobando inclusive os tributos retidos na fonte. Podem ser parcelados os débitos já constituídos, sejam autodeclarados pelo contribuinte ou por auto de infração, mesmo que ajuizados, podendo ser divididos em até 60 meses, com parcela mínima de R$ 500.

Pelas regras anteriores, havia o teto de R$ 1 milhão para cada uma das três modalidades possíveis de parcelamento. Agora, as alterações promovidas pela Portaria Conjunta desvincularam os débitos previdenciários da RFB com os da PGFN e, também, mudaram os limites de valores que podem ser inseridos no parcelamento simplificado. “Com relação aos débitos inscritos na dívida ativa, o limite de R$ 1 milhão valerá por CDA (Certificado de Dívida Ativa), independentemente do valor inscrito ou parcelado, podendo haver vários parcelamentos concomitantes”, afirma Piraci de Oliveira, um dos especialistas jurídicos do Simpi.

De fato, essas alterações são excelentes para os contribuintes com execuções fiscais altas, que estavam limitados apenas ao parcelamento ordinário, ou seja, que demanda a apresentação de garantia real. Se é esse o seu caso, procure o auxílio de um bom profissional de contabilidade, de forma a poder habilitar sua empresa ao parcelamento simplificado.

A importância do contrato de trabalho
O contrato de trabalho consiste num ato jurídico consagrado entre empregador e empregado, que regula as relações básicas de direitos e deveres entre eles. De acordo com o artigo 443 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o contrato de trabalho poderá ser acordado de forma tácita ou expressa, por prazo determinado ou indeterminado.

De forma geral, considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho que tenha datas de início e término combinadas previamente entre o empregador e o empregado, cuja vigência não poderá exceder dois anos. Dentre as modalidades de contrato por prazo determinado, temos o de experiência, com duração de 45 dias, que pode ser prorrogado por uma única vez, até o máximo de 90 dias. Já o contrato por prazo indeterminado, chamada de “regra geral”, é aquele cuja duração não tem prazo prefixado, sem data prevista para acabar.

Segundo o advogado trabalhista Marcos Bernardini, é importante que o contrato de trabalho contenha todas as especificações sobre o que o empregado terá que cumprir em sua relação de trabalho, tais como o horário de entrada e saída, de almoço, se haverá algum tipo de descanso durante a jornada de trabalho, qual será a sua duração ou qualquer outro tipo de observação, obrigação ou critério que exista.

A prova do contrato individual de trabalho será feita pelas anotações frequentes na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). 




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