Economia Titulo Previdência
Prazo para deduzir INSS de doméstica no IR vai até 2019

Governo editou ontem medida provisória para estender a possibilidade de desconto, que iria apenas até o ano que vem

Leone Farias
Do Diário do Grande ABC
09/10/2014 | 07:19
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O governo federal prorrogou o período para que patrões possam deduzir do Imposto de Renda a contribuição previdenciária de empregados domésticos. O pagamento do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) incide sobre o valor da remuneração do trabalhador. Esse é um dos temas da MP (Medida Provisória) 656, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. Pela regra anterior, a dedução poderia ser feita até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014. Com a MP, passa a valer até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018.

Atualmente, o patrão pode deduzir, na declaração do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), a contribuição patronal ao INSS referente ao salário do trabalhador doméstico, ao 13º salário e ao adicional de 1/3 de férias. O benefício, no entanto, só vale para o valor da contribuição calculada sobre um salário mínimo mensal.

Pelas regras da Previdência Social, o empregador paga, mensalmente, 12% sobre o salário de contribuição do trabalhador, enquanto este recolhe percentual de 8% sobre seu rendimento, se receber menos de R$ 1.317,08; desse valor até R$ 2.195,12, a alíquota sobe para 9%, e depois, se ganhar até R$ 4.390,24, chega a 11%. Neste ano, a dedução máxima permitida aos patrões, para a declaração, era de R$ 1.078,08 referente ao INSS.

A grande vantagem dessa dedução, segundo a coordenadora de Imposto de Renda da H&R Block, Eliana Lopes, é que ela não incide sobre o rendimento bruto do contribuinte, assim como as despesas com Saúde e Educação e os gastos com dependentes. Portanto, se o imposto devido soma R$ 5.000 e o patrão gastou R$ 1.000 de recolhimento previdenciário, terá de pagar ao Leão R$ 4.000.

PRECEDENTE - Em entendimento que abre precedentes para outras ações semelhantes, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) estabeleceu que não se pode exigir do trabalhador doméstico que ele tenha recolhido contribuições à Previdência Social para períodos trabalhados antes da entrada em vigor da Lei 5.859, de 1972. Isso porque, até então, não havia previsão legal para o registro do empregado doméstico, nem obrigatoriedade de filiação ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social).

Essa orientação foi estabelecida no julgamento de processo de trabalhadora contra acórdão (decisão) da Segunda Turma Recursal de São Paulo, que contrariou precedentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e considerou que não cabia a concessão da aposentadoria por idade a ela, já que não havia documentos que comprovassem a atividade entre fevereiro de 1962 e julho de 1998.

O relator do processo da TNU, o juiz Paulo Ernane Moreira Barros, deu razão à autora da ação, entendendo que o STJ já possui entendimento de que não tem amparo exigir as contribuições antes da lei 5.859/72 e ainda porque, a partir dessa norma, os recolhimentos eram obrigação do empregador. Colaborou Soraia Abreu Pedrozo (com Abr)
 




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