Previdência em ação Titulo PREVIDÊNCIA EM AÇÃO
Direito fundamental e PEC 287/2016
Do Diário do Grande ABC
22/01/2017 | 07:00
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A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 287/2016 traz profundas mudanças no sistema previdenciário brasileiro. Uma reforma previdenciária deve ter como finalidade a promoção da isonomia entre os cidadãos e a sustentabilidade dos regimes previdenciários, ou seja, deve promover a equidade na forma de participação do custeio e a uniformidade e equivalência na forma de concessão dos benefícios, conforme os princípios constitucionais.

Segundo o secretário de Previdência Social do Ministério da Fazenda, a PEC-287-2016 possui as seguintes premissas: sustentabilidade (garantia dos benefícios para o futuro), mediante contribuição de todos; respeito aos direitos adquiridos (se os segurados e/ou dependentes já tiverem implementado todos os requisitos para obter os benefícios previdenciários na data da publicação da emenda constitucional os seus direitos não poderão ser modificados); regras de transição (alteração de forma gradual de 15 a 20 anos); parâmetros mínimos internacionais (padrões mínimos adotados em outros países democráticos); não haverá aposentadoria menor que salário mínimo; modificação da pensão por pensão por morte; convergência de regras para os regimes dos servidores públicos da União, Estados, municípios e Distrito Federal e regime geral de Previdência Social.

Muitas serão as mudanças que afetarão os direitos e deveres dos trabalhadores, dentre elas podemos eleger como mais radicais a aposentadoria com idade mínima de 65 anos para homens e mulheres, cumulada com no mínimo 25 anos de tempo de contribuição, e a mudança do cálculo da renda mensal do benefício, que inicia com 76% (setenta e seis por cento) da média de todo o período contributivo, alcançando 100% somente quando o trabalhador (homem/mulher) completar 49 anos de tempo de contribuição. Ora, não há necessidade de muito rigor técnico para entendermos que tal proposta não encontra qualquer respaldo na realidade social brasileira, tanto pela expectativa de sobrevida (tempo de vida após aposentadoria) como pela falta de mercado de trabalho para jovens abaixo de 25 anos de idade e para adultos acima de 50 anos.

Assim, do brevíssimo comentário sobre apenas dois pontos da PEC-287/2016, podemos concluir que o teor da famigerada Proposta de Emenda à Constituição vai de encontro à realidade social no Brasil e as suas alegadas premissas, distante de atacar pontos merecedores de imediata reforma, mediante aplicação de políticas públicas saneadoras, como: benefícios de caráter assistencial a cargo da Previdência Social; ineficácia na gestão dos regimes previdenciários (RGPS e RPPSs); falta de prevenção do acidente do trabalho; renúncias fiscais na previdência social e, ainda, o caos que se estabeleceu no sistema de Saúde.

O direito à Previdência Social pública é direito fundamental, instituído no artigo 6º da Carta Magna de 1988, devendo ser defendido e fortalecido por toda a sociedade.

Este material é produzido por Iza Amélia de Castro Albuquerque, coordenadora do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) no Amazonas.




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