Direitos do consumidor Titulo Consumidor
Seus direitos em caso de apagões elétricos
Idec
14/02/2014 | 07:13
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Interrupções bruscas no fornecimento de energia elétrica por longos períodos de tempo – os famosos apagões – além de causarem atrasos e impaciência em quem fica sem a energia, também podem causar outros problemas aos consumidores, tais como danos materiais, por exemplo, evolvendo a queima de aparelhos eletrônicos e etc.

Primeiramente, o consumidor atingido deve procurar a concessionária de energia elétrica que abastece sua região, em um prazo de 90 dias estabelecido pela Resolução 414/2010 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). Após este contato, a distribuidora tem dez dias corridos (contados da reclamação) para a inspeção e vistoria do aparelho – quando o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de apenas um dia útil. Após a inspeção, a empresa tem 15 dias para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, o consumidor deverá ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado em 20 dias corridos, a partir da data da resposta da empresa.

No caso de a solicitação de ressarcimento não ser aceita, a empresa deve apresentar as razões da negativa detalhadamente, e informar ao consumidor seu direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel. Além da opção administrativa, o consumidor também pode recorrer ao Poder Judiciário, apoiando-se no CDC (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a efetiva prevenção e reparação de danos aos consumidores.

A concessionária só tem direito de negar quando:
a – houver o uso incorreto do equipamento;
b – existirem defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora;
c – houver a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada;
d – se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção – segundo o Código de Defesa do Consumidor, essa previsão da resolução é ilegal.

O QUE FAZER SE ACONTECER COM VOCÊ? - A reclamação do consumidor pode ser feita por qualquer canal disponível da concessionária (carta, telefone, internet, e-mail). Se optar por carta, envie-a com AR (Aviso de Recebimento) ou leve-a pessoalmente e exija um protocolo de recebimento. Em caso de reclamação por telefone, é importante o usuário guardar número de protocolo da reclamação.

Desde o decreto número 6.523/2008 – que regulamenta os serviços de atendimento ao consumidor das empresas de energia elétrica, entre outras – é obrigatório o atendimento. Ainda segundo o decreto, o usuário tem também direito a obter a gravação do atendimento, caso precise usá-la como prova.

Em caso de danos não materiais, o CDC ampara o consumidor, que deve pleitear a reparação também junto à concessionária e, caso não seja atendido, deve buscar o Procon ou órgão similar de sua cidade.
 




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