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STF dirá se pagamento abaixo do mínimo tira de trabalhador direitos do INSS

Especialistas afirmam que medida terá impacto direto sobre brasileiros submetidos a relações de trabalho marcadas pela instabilidade de renda

27/07/2026 | 09:25
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FOTO: Victor Plemonte/STF
FOTO: Victor Plemonte/STF  Diário do Grande ABC - Notícias e informações do Grande ABC: Santo André, São Bernardo, São Caetano, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra


O STF (Supremo Tribunal Federal) deve julgar em breve uma das mais relevantes controvérsias previdenciárias surgidas após a Reforma da Previdência de 2019: definir se o trabalhador que, em determinado mês, recolheu contribuição previdenciária inferior ao salário mínimo perde a qualidade de segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social). A discussão envolve a interpretação do parágrafo 14 do artigo 195 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece que contribuições inferiores ao salário mínimo não poderão ser computadas para fins de tempo de contribuição, salvo se houver complementação.

O ponto que será analisado pela Corte, no entanto, vai além da contagem do tempo para aposentadoria. O STF decidirá se esse recolhimento insuficiente também rompe o vínculo previdenciário do trabalhador, impedindo o acesso a benefícios como auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Segundo especialistas, a decisão terá impacto direto sobre milhões de brasileiros submetidos a relações de trabalho marcadas pela instabilidade de renda, como empregados intermitentes, trabalhadores com jornada parcial, domésticos e profissionais com remuneração variável. Enquanto o mérito não é julgado, o Supremo determinou a suspensão, em todo o País, das ações individuais e coletivas que discutem o tema, evitando decisões divergentes sobre a matéria.

Para o advogado especialista em Direito Previdenciário João Badari, a Constituição diferenciou claramente o conceito de tempo de contribuição da qualidade de segurado. “A Reforma da Previdência estabeleceu que a contribuição inferior ao salário mínimo não pode ser utilizada para fins de contagem de tempo de contribuição, mas em nenhum momento determinou que ela extinguiria automaticamente a qualidade de segurado. São institutos jurídicos distintos. Confundi-los significa ampliar os efeitos da Emenda Constitucional nº 103 para além do que o próprio texto constitucional prevê.”

Badari ressalta que a Previdência Social possui natureza essencialmente protetiva e que retirar a cobertura previdenciária de quem permanece trabalhando contraria essa finalidade. “Na maioria das vezes, o trabalhador não escolhe contribuir abaixo do mínimo. Isso decorre da remuneração efetivamente recebida. Penalizá-lo com a perda da proteção previdenciária significa transferir para ele os efeitos de uma realidade econômica que foge ao seu controle. A Previdência existe justamente para amparar o segurado nos momentos de maior vulnerabilidade”, afirma.

Na avaliação do advogado Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados, uma eventual interpretação que reconheça a perda automática da qualidade de segurado criaria um cenário de insegurança jurídica e de enfraquecimento da proteção social prevista na Constituição.

“O equilíbrio financeiro do sistema é um princípio constitucional importante, mas ele pode ser preservado sem excluir o tr<CS10.4>abalhador da cobertura previdenciária. A contribuição abaixo do mínimo pode impedir o aproveitamento daquele período para aposentadoria, exigindo complementação futura, mas isso não significa q</CS>ue o segurado deixe de existir perante a Previdência Social.”

Stuchi destaca que o mercado de trabalho mudou significativamente nos últimos anos e que a interpretação da legislação deve considerar essa nova realidade. “Hoje convivemos com vínculos laborais muito mais flexíveis, remunerações oscilantes e contratos intermitentes. Admitir que uma redução temporária da renda seja suficiente para romper a proteção previdenciária significaria retirar justamente dos trabalhadores mais vulneráveis a cobertura de que eles mais necessitam quando enfrentam uma doença, um acidente ou uma gestação.”

O caso chegou ao STF após decisão da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), que firmou entendimento favorável aos segurados. Segundo a TNU, a contribuição inferior ao valor mínimo mensal não impede, por si só, a manutenção da qualidade de segurado obrigatório, mesmo após a Reforma da Previdência. 

DGABC



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