Direito Legislação reconhece que pessoas com deficiência enfrentam obstáculos; advogados classificam o ato como instrumento de justiça social
FOTO: José Cruz/Agência Brasil

A Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, promoveu mudanças profundas nas regras de aposentadoria dos brasileiros, elevando as idades mínimas, criando regras de transição e restringindo o acesso a diversos benefícios. Em meio às alterações, entretanto, um direito permaneceu praticamente intacto: a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Prevista pela Lei Complementar nº 142/2013, essa modalidade manteve seus critérios de concessão mesmo após a reforma, preservando um instrumento considerado essencial para assegurar a igualdade material prevista na Constituição Federal.
Para o advogado especialista em Direito Previdenciário João Badari, a manutenção desse regime representa um dos aspectos mais relevantes da reforma sob a ótica da proteção social.
“A aposentadoria da pessoa com deficiência nunca foi um privilégio. Ela é um instrumento de justiça social e de igualdade material. A Reforma da Previdência endureceu diversos benefícios, mas preservou esse direito justamente porque ele possui sólido fundamento constitucional e atende a uma realidade diferenciada vivida por milhões de brasileiros”, afirma.
A legislação reconhece que pessoas com deficiência enfrentam obstáculos permanentes ao longo da vida profissional e, por isso, estabelece requisitos diferenciados para a aposentadoria. Atualmente, existem duas modalidades de benefício: por idade e por tempo de contribuição.
Na aposentadoria por idade, permanecem os requisitos de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, desde que o segurado comprove, no mínimo, 15 anos de contribuição exercidos na condição de pessoa com deficiência. Diferentemente da aposentadoria por tempo de contribuição, nessa modalidade o grau da deficiência — leve, moderada ou grave — não interfere no direito ao benefício. Exige-se apenas a comprovação da deficiência durante o período contributivo e o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição é considerada pelos especialistas a modalidade mais vantajosa para muitos segurados, pois continua dispensando idade mínima, característica preservada pela reforma. O tempo exigido varia conforme o grau da deficiência, apurado em avaliação biopsicossocial e perícia médica realizadas pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Os homens podem se aposentar com 25 anos de contribuição quando a deficiência é classificada como grave, 29 anos na deficiência moderada e 33 anos na deficiência leve. Para as mulheres, os requisitos são de 20, 24 e 28 anos de contribuição, respectivamente.
“Essa diferenciação busca reconhecer que, quanto maior o impacto funcional da deficiência ao longo da vida laboral, maior tende a ser o desgaste enfrentado pelo trabalhador, justificando uma redução proporcional do tempo exigido para a aposentadoria”, explica o advogado Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados.
Na regra geral criada pela Reforma da Previdência, por outro lado, a aposentadoria programada passou a exigir idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, além do cumprimento dos demais requisitos legais.
Para Ruslan Stuchi, a preservação desse regime demonstra que o sistema previdenciário deve equilibrar sustentabilidade financeira e proteção aos grupos mais vulneráveis. “A manutenção da aposentadoria da pessoa com deficiência foi um reconhecimento de que tratar igualmente pessoas que vivem situações completamente diferentes não produz justiça. O sistema previdenciário precisa considerar as limitações impostas pela deficiência e garantir mecanismos de proteção compatíveis com essa realidade. Foi uma decisão coerente com a Constituição e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, destaca.
Os especialistas lembram, no entanto, que a concessão do benefício não ocorre de forma automática. Além do tempo de contribuição ou da idade mínima exigidos, o segurado deve comprovar a existência da deficiência, seu grau e o período em que ela esteve presente ao longo da vida laboral, por meio de avaliação técnica realizada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
“Para ter acesso, entretanto, não basta apresentar um laudo médico. O segurado precisa comprovar que a deficiência possui caráter de longo prazo e demonstrar o período em que ela esteve presente durante sua trajetória profissional. A análise é realizada por meio de avaliação conjunta entre a perícia médica e o serviço social do INSS, que classificam o grau da deficiência com base em critérios biopsicossociais. Essa etapa costuma ser um dos pontos mais sensíveis do processo administrativo, pois a definição do grau da deficiência influencia diretamente o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria”, informa o advogado Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados.
Na avaliação de João Badari, a manutenção dessas regras representa um dos principais acertos da Reforma da Previdência.
“Em um cenário de endurecimento das normas previdenciárias, preservar a aposentadoria da pessoa com deficiência foi reconhecer que a Previdência existe não apenas para garantir equilíbrio fiscal, mas, sobretudo, para proteger pessoas que enfrentam condições objetivamente mais difíceis ao longo da vida profissional.”
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