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TST decide que motorista de ônibus não receberá adicional por cobrar passagens

Publicação aponta que atividades não se caracterizam como dupla função

Beatriz Mirelle
04/07/2026 | 08:20
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O TST (Tribunal Superior do Trabalho) publicou nesta semana acórdão que decide, em última instância, que dirigir ônibus e cobrar passagem não se caracteriza como dupla função. O caso corresponde a um processo judicial de um motorista de ônibus do Rio de Janeiro, que pediu um valor adicional por acúmulo de função para Viação Redentor S.A.. Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu que eram atividades diferentes, o que justificaria o pagamento de adicional de 30% sobre o salário-base do motorista. A empresa recorreu ao TST, que definiu que não era necessário esse dinheiro extra.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, indicou que são funções que se complementam e que o desempenho simultâneo “não assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de acréscimo salarial”. Esse posicionamento foi reafirmado pelo Pleno do TST no Tema 128 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

Embora a decisão vincula apenas as partes daquele processo, em observância ao precedente, que é de observância obrigatória, especialistas alegam que ela pode ser um parâmetro para os demais casos semelhantes em que se discute esta temática.

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“Com base no entendimento sedimentado pela Corte Superior Trabalhista, as empresas podem exigir que os motoristas acumulem a função de cobrador sem que isso, por si só, gere o direito a um adicional salarial. Tal procedimento estaria inserido no poder diretivo do empregador, já que as funções são consideradas compatíveis e não exigem uma qualificação técnica distinta que caracterize uma alteração contratual lesiva”, aponta o Leandro Bocchi, advogado trabalhista do Calcini Advogados. 

Fernando Zanellato, advogado trabalhista do Grupo Zanellato, também concorda que a decisão tende a orientar julgamentos semelhantes no País, sem dispensar a análise das provas e do contrato de trabalho. “O julgamento não elimina o debate sobre condições de trabalho, segurança, jornada e organização do serviço público de transporte. Mas ajuda a delimitar, do ponto de vista trabalhista, quando a cumulação de tarefas ultrapassa a normalidade contratual e quando se insere na dinâmica própria da função exercida.” 

Apesar disso, é possível que a convenção coletiva da categoria possa prever adicional. “Embora a lei e a jurisprudência majoritária não garantam um adicional, a Convenção Coletiva de Trabalho ou o Acordo Coletivo de Trabalho da categoria podem estabelecer o pagamento de um adicional pelo acúmulo das funções de motorista e cobrador. Se houver essa previsão na norma coletiva, ela se torna obrigatória para as empresas daquela base territorial", diz Bocchi.

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