A impunidade é um dos fatos que agrava os crimes de corrupçao. Entretanto, o governo poderia ter uma lei específica há dois anos, período em que o estudo de Jesus, feito a pedido do entao ministro da Justiça Renan Calheiros, ficou engavetado. "Vou procurar saber onde está o estudo e verificar a viabilidade de o colocar em prática", afirma Gregori.
Segundo a exposiçao de motivos feitos pelo jurista, a comissao entendeu que só as definiçoes dos crimes de corrupçao ativa e passiva seriam insuficientes para coibir as diversas infraçoes que envolvem a improbidade funcional. Por este motivo, foi sugerida a tipificaçao de outros delitos que lesam a administraçao pública. Jesus inclui os crimes de concussao, patrocínio indevido, tráfico de influência, violaçao do segredo funcional e receptaçao. "O funcionário público, muitas vezes, em vez de simplesmente solicitar vantagens indevidas, exige-a", explica o jurista. "Daí, a definiçao do crime de concussao, em que o autor, valendo-se da qualidade funcional, exige vantagem indevida para realizar ou nao o ato de ofício."
Em outros casos, conforme a exposiçao de motivos de Jesus, enviada em setembro de 1998 para o Ministério da Justiça, o funcionário patrocina, de forma direta ou indireta, interesse de terceiro perante a administraçao pública (patrocínio indevido). "E nao é raro que o particular venha a solicitar, exigir, cobrar ou obter para sí ou para outrem, em transaçao comercial internacional, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por servidor público no exercício de sua funçao", diz Jesus, explicando o que seria tráfico de influência.
Apesar de o projeto estar basicamente direcionado para a corrupçao nas transaçoes comerciais internacionais, ele cobre algumas lacunas existentes na legislaçao brasileira sobre este tipo de crime. A proposta analisa até mesmo os presentes e recompensas que sao recebidos por funcionários públicos. Em alguns casos, conforme a exposiçao de motivos de Jesus, isso pode estar disfarçando uma retribuiçao ilícita por um indevido ato de ofício. O jurista sugere que a apuraçao seja feita caso por caso.
Para os casos de corrupçao comerciais envolvendo outros países, a comissao - que foi integrada pelos professores Luiz Flávio Gomes, Cássio Juvenal Faria, Rodrigo Pinho, Elaine dos Santos, Ricardo Bernardi, William Terra de Oliveira, Joao Nivaldo Melchiori Bolognesi - criou, no esboço do projeto de lei uma forma de puniçao dupla. Na exposiçao de motivos, Jesus dá um exemplo de como isso poderia ser feito: praticado um crime de corrupçao ativa por um brasileiro em Miami, nos Estados Unidos, em transaçao comercial envolvendo contratantes dos dois países, de incidir a lei penal americana, nao impediria que o sujeito também seja processado no Brasil.
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