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Professores possuem regras exclusivas de aposentadoria

Reforma da Previdência, em 2019, elevou o grau de dificuldade para obter o benefício

Caio Prates
do Portal Previdência Total
14/10/2024 | 09:27
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FOTO: Banco de Dados/DGABC


O Dia dos Professores será celebrado amanhã. Entretanto, quando o assunto é a aposentadoria, os docentes têm muito pouco a comemorar. Em meio às mudanças trazidas pela Reforma da Previdência de 2019, as regras para a aposentadoria de professores e professoras se apresentam como um tema sensível e complexo, afetando diretamente uma categoria vital para a formação educacional do País.

Após a reforma, as regras para a aposentadoria dos professores pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) são as seguintes: para os homens, 60 anos de idade e 25 anos de contribuição. Para os professores da rede pública, desses 25 anos de contribuição, dez devem ser de serviço público e cinco anos no cargo a partir do qual se requer a aposentadoria. Para as mulheres, os requisitos mínimos são: 57 anos de idade e 25 anos de contribuição. Para as professoras da rede pública, desses 25 anos de contribuição, também são necessários dez anos de serviço público e cinco no cargo.

O advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário, destaca que, em razão das peculiaridades do magistério, os professores possuem direito a uma aposentadoria diferenciada, que não chega a ser especial, mas é distinta da aposentadoria comum. “Tenho esposa professora, assim como minha irmã e minha sogra, e compartilho diariamente com elas as dificuldades e prazeres da profissão. Mesmo com a falta de reconhecimento salarial e de condições de trabalho, elas fazem da docência sua paixão, colhendo como frutos a evolução diária dos alunos que ensinam. Antes da reforma, não precisavam atingir idade mínima e se aposentavam com cinco anos a menos do que o tempo regular. Após a reforma, devem seguir regras de transição e permanentes diferenciadas, que impõem idade mínima, mas com uma redução de anos em comparação à aposentadoria comum. Esse ponto trazido pela Reforma da Previdência foi extremamente prejudicial aos professores”, explica.

Segundo o advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, antes de 13 de novembro de 2019, data da Emenda Constitucional 103, que trouxe a Reforma da Previdência, as professoras precisavam de 25 anos de contribuição no magistério, e os professores de 30 anos. “É importante ressaltar que esses requisitos ainda podem ser utilizados por aqueles que os cumpriram antes da aprovação da reforma, mesmo que ainda não tenham solicitado o benefício”, afirma.

O especialista também observa que o benefício diferenciado não se aplica apenas aos professores que atuam em sala de aula. “Vale também para os profissionais que atuam na coordenação, direção e assessoramento pedagógico”, explica.


REGRAS DE TRANSIÇÃO

Após a reforma, surgiram três regras de transição, aplicáveis aos docentes que já estavam filiados ao INSS. “Existem regras de transição para a aposentadoria dos professores, mas elas não se aplicam aos novos docentes e, em alguns casos, nem mesmo para aqueles com mais de uma década de atuação em sala de aula”, adverte Badari.

A primeira regra é a de pontos, que prevê 30 anos de contribuição para os homens e 25 anos para as mulheres. Nessa regra é a somatória da idade com o tempo de contribuição. Em 2024, pela lei, essa soma deve ser de 86 para mulheres e 96 para homens. Nesse caso, os docentes podem utilizar o tempo trabalhado que não seja como professor ou professora.

A segunda regra é a da idade mínima progressiva, com os mesmos requisitos de 30 anos de contribuição para os homens e 25 anos para as mulheres, somados seis meses de contribuições a partir de 2020. Ou seja, em 2024 a idade mínima para dar entrada na aposentadoria por esta regra á de 53,5 para as mulheres e 58,5 para os homens.

A terceira regra é a do pedágio de 100%, que exige 55 anos de idade para os homens e 51 para as mulheres, além de 30 anos de contribuição para os homens e 25 para as mulheres. Nesse caso, o período adicional de contribuição corresponde ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltava para atingir o tempo mínimo exigido. Por exemplo, uma professora que tinha 21 anos de docência, deverá cumprir os quatro anos que faltavam e mais quatro anos de pedágio.

“Vale ressaltar que, se a regra permanente for mais vantajosa que a transitória, o professor pode optar por ela. Isso ocorre, por exemplo, quando o professor já tem 60 anos de idade e 25 de contribuição, pois as outras regras de transição exigem 30 anos de contribuição”, aponta Badari.

Stuchi acrescenta que a imposição de idade mínima para a aposentadoria dos professores foi prejudicial, pois não considerou todas as peculiaridades da profissão. “Os professores enfrentam uma carga de estresse elevada no dia a dia nas salas de aula. A rotina é exaustiva, e muitos acabam com sérios abalos psicológicos em decorrência das atividades do magistério. Muitos, inclusive, recorrem à aposentadoria por invalidez devido a incapacidade psicológica, ao invés da aposentadoria por tempo de contribuição”, revela.


Especialistas indicam planejamento antes de parar

Os advogados explicam que o cálculo do benefício também foi alterado pela reforma. O valor da aposentadoria agora é calculado a partir da média de todos os salários de contribuição, sem descartar os 20% menores, como era feito anteriormente. Essa média é aplicada sobre 60% do valor total, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres. “Para dar entrada na aposentadoria, os professores precisam manter o Cadastro Nacional de Informações Sociais atualizado, além de apresentar a carteira de trabalho, carnês de recolhimento e certidões. Manter esses registros em ordem é essencial para garantir a contagem correta do tempo de contribuição”, explica Ruslan Stuchi.

João Badari destaca que os professores universitários não têm direito à aposentadoria diferenciada dos docentes do ensino básico. “Por lei, só têm acesso ao benefício os que exercem a função de magistério, assim definida: ‘são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando realizadas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluindo, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico’.”

Para os especialistas, a aposentadoria, apesar das regras diferenciadas, deve ser cuidadosamente planejada para evitar percalços. “A Reforma da Previdência, ao introduzir idade mínima e novas regras de cálculo, trouxe novos desafios à categoria. A preparação e o planejamento são essenciais para que os professores garantam seus direitos plenamente, sem perder benefícios e evitando prejuízos financeiros no futuro”, conclui Badari. 




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