Segundo Campos, antes de tudo, é importante observar se se trata de uma cooperativa legalmente constituída. Para saber isso, basta pesquisar se há registro na Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) ou na Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo (Ocesp).
Após este primeiro cuidado, vem a relação cooperativa-empresa, que deve seguir o que determina a lei, caso contrário a empresa terá problemas. Nesta relação, não pode haver vínculo empregatício, subordinação a chefe, não há a não-eventualidade (horários para entrar e sair da empresa) e nem a pessoalidade (exigir sempre o mesmo cooperado). O mais importante, o cooperado não pode desempenhar a função principal, mas sim as meios – em uma escola, por exemplo, não se pode contratar professores. Também não há salários e os direitos trabalhistas previsto na CLT. O pagamento do serviço executado é acertado direto com a cooperativa que depois faz a divisão por direito para cada cooperado.
Com o não-cumprimento destas regras, determinadas na lei, a empresa corre o risco de ser autuada pelo Ministério do Trabalho ou pelo Ministério Público de Trabalho, por meio de fiscalizações. Ou ainda sofrer futuras ações trabalhistas de ex-cooperados, que venham a exigir na Justiça um vínculo empregatício que não existiu.
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