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Inadimplentes do ABC ficam cinco anos com o 'nome sujo'
Leone Farias
Do Diário do Grande ABC
12/04/2003 | 19:32
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O prazo de permanência dos nomes de consumidores inadimplentes nos bancos de dados dos Serviços de Proteção ao Crédito das associações comerciais e de outras instituições é de três ou cinco anos? A prática no Grande ABC é manter a pessoa com nome sujo por cinco anos. Mas, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro último, estabeleceu-se uma grande discussão em torno do assunto.

Depois de uma interpretação feita pela Adoc (Associação de Defesa e Orientação do Consumidor), do Paraná, de que o prazo era de três anos ou até menos (seis meses no caso dos cheques), entidades comerciais e órgãos de defesa do consumidor do Estado de São Paulo se debruçaram sobre o tema e chegaram a um entendimento diferente desse.

Para o superintendente jurídico da ACSP (Associação Comercial de São Paulo), Carlos Celso Orcesi da Costa, há uma confusão. “O banco de dados é regulado pelo Código do Consumidor, que fala em cinco anos. Mesmo se pegar os titulares dos cheques e se esgotar a ação do cheque (ou cambiária), pode-se propor uma ação ordinária”, disse.

“O Código de Defesa do Consumidor é expresso, enquanto puder cobrar, pode colocar no banco de dados”. Costa acrescenta que são cinco anos o prazo máximo do nome no cadastro, já que o CDC (artigo 43, parágrafo primeiro) determina que esse é o tempo limite para constar o registro.

Em relação às compras por crediário, a ACSP entende que vale o artigo 206 parágrafo quinto do Código Civil : “prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança para dívidas constantes em instrumentos públicos ou particulares”. As associações comerciais da região seguem a posição da ACSP.

O Procon e o Idec concordam com esse tempo de permanência. O técnico de assuntos financeiros do Procon Alexandre Costa Oliveira afirma que as compras no comércio não são títulos de crédito (para os quais se prevê três anos de prescrição). “Crediário e financiamento não são considerados duplicata.”

O advogado do Idec, Marcos Diegues, avalia que não mudou nada e que o CDC fala em cinco anos. Ele também avalia que para débitos com cheque “há duas ou três formas de ações” para se cobrar a dívida e com isso, não se consuma “a prescrição relativa à cobrança de débitos” (artigo 43 parágrafo 5 do CDC).

Divergências – Para a advogada Jussara Sacchi, da Emerenciano e Baggio Associados, na compra pelo crediário há uma duplicata, que é virtual, e portanto, nesse caso o prazo para constar nos bancos de dados é de três anos. Ela acrescenta ainda que isso não significa perdão da dívida e que se pode recorrer à Justiça, mesmo depois da dívida prescrita.




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