Previdência em ação Titulo Previdência
Pensão militar – direito ou privilégio
Jonas Guedes*
12/08/2018 | 07:30
Compartilhar notícia


A pensão militar tem sido alvo de inúmeros debates por conta das recentes propostas de reforma da Previdência e sobre as possíveis ações a serem adotadas, com o intuito de aumentar a confiança e contribuir para a melhoria das condições econômicas do Brasil.

Vale destacar que as Forças Armadas são instituições de Estado, mantidas por um contrato social, para atender a uma demanda da sociedade brasileira por Segurança e Defesa, e que foram distinguidos dos servidores públicos pela Emenda Constitucional 18/1998 e suas peculiaridades constam do § 3º do artigo 142 da Constituição Federal de tal forma que os militares não possuem ou fazem parte de um regime previdenciário, e sim tem um regime constitucional de proteção social, que abrange a remuneração, a saúde e a assistência social, como forma de compensação e reconhecimento pelas imposições das especificidades da carreira militar.

Dentre os benefícios e serviços previstos na Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares –, existe a previsão da pensão militar que se trata do montante pago, mensalmente, aos beneficiários do militar falecido ou assim considerado, que contribuíram para tal fim, e é disciplinada pela lei 3.765, de 4 de maio de 1960 – Lei de Pensões Militares, e alterações da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e pelo decreto 49.096, de 10 de outubro de 1960 – Regulamento das Pensões Militares.

Trata-se de um processo previdenciário militar para comprovação do direito e da qualificação do beneficiário, objetivando a concessão da pensão, proveniente de falecimento do militar instituidor, sendo que a habilitação dos beneficiários obedecerá a ordem de prioridade estabelecida para a pensão militar na lei 3.765, de 4 de maio de 1960 – Lei de pensões militares.

Distingue-se da pensão especial paga ao ex-combatente e seus beneficiários, prevista no artigo 53 dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), de 5 de outubro de 1988 e regulamentada pela lei 8.059, de 4 de julho de 1990, que é devido ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial ou aos seus dependentes, nos termos da lei 5315 de 12 de dezembro de 1967.

Em regra, todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas em legislação específica e contribuem para a pensão militar mesmo após a inatividade e a contribuição incide sobre a totalidade dos proventos e não apenas sobre o teto como no Regime Geral de Previdência Social.

Em 2001, foi realizada ampla reforma na proteção social dos militares, com o objetivo de reduzir os custos da União, por intermédio da Medida Provisória 2.215-10/2001, que retirou direitos dos militares, dentre os quais a pensão vitalícia para as filhas, onde benefícios para as filhas foram revistos e deixaram de existir há mais de 15 anos.


* Presidente da Comissão de Direito Militar da 38ª Subseção da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e diretor de Direito Previdenciário Militar no IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário). 




Comentários

Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.


;