Previdência em ação Titulo Previdência
Indeferimento do salário-maternidade
Paulo Fernando Santos Bacelar*
27/08/2017 | 07:06
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É sabido que para se obter o benefício previdenciário de salário-maternidade a gestante deverá se afastar de suas atividades laborais para cuidar do seu bebê recém-nascido e, assim, receber o benefício durante esse tempo.

Acontece, porém, que para se pedir o benefício no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), este deverá ser agendado. Aí que começa a acontecer curiosidade que na prática está se tornando muito comum nas agências do INSS.

A segurada contribuinte individual pode agendar o seu benefício a partir do atestado médico até 28 dias antes do parto, ou, então, a partir da data do parto. Entretanto, as datas agendadas para o atendimento acabam sendo superiores ao período de 120 dias da data do parto, ou seja, ultrapassa o período da licença-maternidade, época também que a segurada recebe o salário-maternidade.

A segurada, aguardando o dia do atendimento agendado, continua a contribuir, até mesmo de forma inocente, achando ser devida a contribuição para ter direito ao benefício. Por exemplo, segurada tem o parto em 1º de novembro de 2016, agenda o benefício para 20 de abril de 2017 e durante a espera ela contribui os meses de novembro de 2016, dezembro de 2016, janeiro de 2017, fevereiro de 2017 e março de 2017. Quando então ela for atendida, em abril de 2017, o servidor irá indeferir o benefício por falta de afastamento das atividades após o parto.

Para o INSS, quando existe contribuição presume-se que houve trabalho, já que a contribuição é obrigatória quando se exerce qualquer atividade remunerada. Então, para o INSS, se contribuiu é porque trabalhou e se trabalhou é porque não houve afastamento do trabalho.

Desta forma, o INSS, entendendo que não houve afastamento do trabalho, indefere o benefício da segurada quando esta é atendida, com a alegação de que não pode pagar o benefício sem que houvesse o afastamento das atividades no período de 120 dias da data do parto, de acordo com entendimento do artigo 353 da IN 77/2015.

A normativa que determina que a segurada deve se afastar de suas atividades após o parto para receber o benefício é o Memorando Circular Conjunto número 25, de 20 de julho de 2015, que alterou entendimento determinando ao servidor para indeferir o benefício e não gerar nenhum crédito à segurada. Este também orienta a conceder o benefício e depois descontar do mesmo os meses pelos quais a segurada trabalhou se este trabalho se deu proporcional ao período do afastamento.

Porém, é bom lembrar que o mês do parto o pagamento da contribuição é devido, ou seja, parto no mês de abril de 2016, cabe à segurada contribuir com a competência abril de 2016 sem prejuízo do benefício.

A edição do Memorando Circular número 13, de 13/ de abril de 2017, que determina que a segurada que efetuou as contribuições de contribuinte individual no período do afastamento, ou seja, 120 dias após o parto, poderá emitir declaração informando que não realizou atividades no período e que efetuou as contribuições indevidamente.

Desta forma, se resolve o assunto administrativamente, sem a necessidade de qualquer processo, seja ele recursal ou até mesmo judicial.
 

* Coordenador do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) no Ceará 




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