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Alterações nos benefícios em 2015
Suzani Andrade Ferraro*
06/12/2015 | 07:09
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O ano de 2015 ainda não acabou, e já ficou marcado pelas várias alterações envolvendo benefícios previdenciários do RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Mudanças essas que afetaram diretamente a legislação previdenciária e, consequentemente, uma estrutura já conhecida pela população. As alterações, realizadas em caráter de urgência pelo governo federal, atingiram os benefícios de pensão por morte, auxílio-doença, seguro-desemprego e, principalmente, a aposentadoria dos contribuintes. Entraram em vigor com a edição das leis número 13.135, de 18 de junho, e 13.183 de 5 de novembro. Diante disso, levando em conta fatores que envolvem o Direito Previdenciário e, por que não, o trabalhista e tributário, trazemos alguns dos tópicos mais importantes alterados no decorrer deste ano.

Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição foi aprovada a fórmula 85/95, que determina que o trabalhador pode se aposentar, com 100% do benefício, quando a soma da idade e tempo de contribuição for 85, no caso das mulheres, e 95, dos homens. A partir de 31 de dezembro de 2018, essa fórmula sofrerá o acréscimo de um ponto a cada dois anos. A lei limita esse escalonamento até 31 de dezembro de 2026, quando a soma para elas passará a ser de 90 pontos e, para eles, de 100. O tempo mínimo de contribuição permanece de 30 anos para o sexo feminino e 35 para o masculino.

Também foram alteradas as regras para a concessão da pensão por morte, com a imposição de algumas restrições para que o benefício seja concedido de forma temporária ou vitalícia. O modelo que estava em vigor não exigia tempo mínimo de contribuição ou de casamento para que a pensão pudesse ser conferida, e era vitalícia para os dependentes – para os filhos segue sendo paga até os 21 anos. Agora é exigida a carência mínima de pelo menos um ano e seis meses de contribuição e dois anos de casamento ou união estável. Outro ponto é que beneficio vitalício é válido apenas para cônjuges a partir de 44 anos.

Quanto ao seguro-desemprego, houve alterações com relação aos requisitos mínimos para o recebimento do benefício. Até então, bastava ter trabalhado seis meses de forma ininterrupta. Com as mudanças é necessário ter trabalhado por 12 meses ininterruptos para poder pedir o seguro pela primeira vez. Existem prazos também caso o trabalhador seja reincidente. Para pedir pela segunda vez é preciso trabalhar nove meses e, pela terceira vez, seis meses. Outra alteração afeta o auxílio-doença. O valor continua correspondendo a 91% do salário de benefício. A questão é que, com a sanção da lei 13.135/2015, o valor não poderá ser superior à média de contribuição, levado em conta os últimos 12 meses de salário ou, caso esse período não seja atingido, contabiliza-se as contribuições equivalentes. A regra é válida para trabalhadores afastados a partir de 1º de março. Para afastamento anterior a essa data, o que vale é o texto inicial da regra descrito no artigo 29 da lei 8.213/1991.

* Advogada, presidente da Comissão de Previdência Social da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil)/RJ e integrante do conselho fiscal do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).
 




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