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Quando é vantajoso pedir a desaposentadoria
João Alexandre Abreu, advogado especialista em Direito Previdenciário e coordenador adjunto do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) em São Paulo
19/05/2015 | 07:20
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Os segurados, ao se aposentarem, se veem obrigados a continuar ou voltar ao trabalho. E, continuando ou voltando a trabalhar, esses aposentados tem que contribuir de forma obrigatória para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), sem nada ou quase nada a receber por essas contribuições.

Diante desta injustiça para com os segurados aposentados é que surgiu a desaposentadoria. Mas o que é a desaposentadoria? É a possibilidade de trocar de aposentadoria, renunciando ao primeiro benefício e fazendo um novo cálculo para a outra aposentadoria mais vantajosa, usando as contribuições previdenciárias posteriores de quem se aposentou e continuou trabalhando.

A desaposentadoria também pode ser feita para migrar da aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria por idade ou aposentadoria especial; ambas não têm o fator previdenciário. Também se aplica nos casos em que o trabalhador deseja desfazer a aposentadoria, para averbar o tempo do INSS em outro regime previdenciário, como o dos servidores públicos.

Diante disso, algumas dúvidas surgem para os aposentados que continuam contribuindo. Assim, vamos esclarecer algumas delas. Para a desaposentadoria, não há prazo algum para realizar o pedido de renúncia ou troca de aposentadoria. Porém, é essencial procurar especialista ou advogado para realizar um cálculo e confirmar que a nova aposentadoria será maior do que aquela que o segurado vem recebendo. Será vantajoso se, ao fazer as contas, o segurado tiver aumento mínimo de 30% no benefício.

É preciso ficar atento, pois se o novo emprego, por exemplo, tiver salário menor, isso pode influenciar no cálculo da nova aposentadoria. É importante, contudo, fazer as contas antes de entrar na Justiça.

Cabe informar que há processo em julgamento no STF (Superior Tribunal Federal), o RE 661256, tendo o ministro relator Luis Roberto Barroso, que em seu voto, reconheceu o direito à desaposentadoria. Ele também decidiu que o segurado não precisa devolver o dinheiro dos benefícios já recebidos para pleitear nova aposentadoria. Todavia, o ministro apresentou “nova fórmula de cálculo” pela qual é considerada a expectativa de vida e a idade da primeira aposentadoria.

A desaposentadoria continuaria trazendo vantagem financeira, mas não como antes. O valor da diferença pode variar de acordo com a peculiaridade de cada caso. Por exemplo, em vez de o aposentado ter aumento para R$ 4.400 por mês com a desaposentadoria tradicional, receberia R$ 3.700 no modelo que está sendo proposto pelo ministro Barroso.

Outro ponto importante é que na ação da desaposentadoria não há direito aos atrasados dos últimos cinco anos.

Os atrasados são computados a partir da data da entrada da ação. Portanto, quem ajuíza logo um processo, tem condições de receber em seu favor atrasados desde a iniciativa de ter procurado a Justiça, enquanto que quem esperar para fazê-lo após o julgamento só poderá ter direito às diferenças financeiras dali em diante. 




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