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Empregado doméstico tem de ser registrado
Carolina Rodriguez
Do Diário do Grande ABC
08/09/2001 | 18:30
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Empregados domésticos que trabalham mais de três vezes por semana na residência do empregador devem ter registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A orientação é do advogado trabalhista Fabio Picarelli, de Santo André. Segundo ele, o registro concede benefícios aos empregados, sendo uma das melhores formas de evitar processos trabalhistas futuros.

“Manter um empregado doméstico sem registro não vale a pena para o empregador. O benefício funciona como um seguro e, além disso, é barato”, disse. O recolhimento da contribuição mensal para a Previdência Social é obrigatório e a alíquota para o empregado varia de 7,65% a 11%, de acordo com a faixa salarial. O recolhimento do empregador é fixo em 12%. Já a multa por falta do registro é de R$ 2,5 mil mais de 10% a 50% do valor total do débito acumulado durante o período trabalhado.

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 1999, dos 5,3 milhões de empregados domésticos existentes no país, apenas 1,3 milhão, ou seja, 25% do total, apresentavam registro em carteira. Outros 4 milhões estavam em situação irregular. Os diaristas não necessitam de registro em carteira, desde que trabalhem com freqüência inferior a três vezes por semana.

O advogado disse, no entanto, que esta situação tem mudado. Segundo ele, os empregadores estão cada vez mais conscientes dos direitos dos domésticos e estes, por sua vez, exigem o cumprimento da lei. O sindicato da categoria também contribuiu para aumentar o nível de informação entre os empregados, já que poucos têm a iniciativa de pagar o carnê de autônomo.

Das ações movidas por domésticos contra seus empregadores, 70% terminam em acordo. Picarelli disse que são processos difíceis para os empregadores, uma vez que, por se tratar de uma relação de contratação de serviço mais próxima, envolve o aspecto emocional das pessoas. “As queixas das empregadoras são de que as funcionárias moravam nas casas delas, eram tratadas como pessoas da família, ganhavam roupa, comida e, em troca, entraram com uma ação trabalhista, porém, são argumentos que a Justiça não leva em consideração”, disse.

Lucro – Na opinião do advogado, outro cuidado que os empregadores devem ter é não solicitar que o doméstico, que trabalha em sua residência, limpe também escritórios, consultórios ou outros estabelecimentos instalados no mesmo local. A Lei Federal 5.859/72, que regulamenta as leis trabalhistas, considera empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua e finalidade não lucrativa à pessoa ou família. Desta maneira, segundo Picarelli, a Justiça entende que, se o empregado trabalha em escritórios ou comércio, ele passa ser considerado empregado comum. “Quem exerce alguma atividade em casa deve contratar outra pessoa para fazer a limpeza daquele local”, disse.




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