Previdência Decisão garante que segurado não precisa pagar de volta valor do benefício ao instituto

A Justiça negou o pedido do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para que um segurado tivesse de devolver os valores pagos por auxílio-doença. Erro do órgão fez com que o benefício fosse concedido por razão de acidente do trabalho, porém, um perito médico reavaliou o pedido e constatou ausência de nexo entre a doença e a atividade exercida por ele.
Apesar de o beneficiário sofrer de lombalgia mecânica e trauma da coluna cervical lombar, ficou configurada a concessão de auxílio-doença por causas de qualquer natureza, que exigem pagamento mínimo de 12 contribuições para ter acesso ao benefício, e não por acidente de trabalho, que não tem carência. Sendo assim, ele não teria direito ao auxílio.
A Primeira Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, no entanto, negou ao INSS o direito de ter restituídas parcelas de benefício pago por erro da administração ao segurado.
Em sua defesa, o beneficiário alega que, por não ser profissional da área de Saúde, não tem condições de avaliar qual a origem da causa de sua doença e não pode responder pela desorganização administrativa do instituto.
Segundo o TRF3, a decisão faz distinção entre os benefícios concedidos em tutela antecipada, “de cuja precariedade a parte tem ciência, e aqueles recebidos de boa-fé por erro da administração”.
No caso da tutela antecipada, o benefício pode ser revogado. Já na outra situação, cria-se falsa expectativa de que os valores são legais e definitivos, impedindo, assim, a sua devolução, especialmente diante da boa-fé do segurado.
SOBREVIVÊNCIA - Conforme explica o advogado Patrick Villar, da Villar Advocacia, todo benefício previdenciário é de natureza alimentar. Ou seja, tem como principal objetivo prover recursos para que a pessoa possa sobreviver. “É como o pagamento de pensão alimentícia para um filho de pais separados. Mesmo que se constate, tempos depois, por exame de DNA que o pai da criança é outro, quem pagou a pensão não tem o direito de pedir o dinheiro de volta.”
A não ser que o segurado haja de má-fé, “com exame fraudulento ou por ter agido em conluio com o perito”, cita Villar, ele não deve devolver o dinheiro.
“Essa é mais uma decisão que ajuda os segurados em caso de erro do INSS, e reforça o direito do contribuinte”, avalia. A determinação encontra-se amparada por precedentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do próprio TRF3 e do TRF4 (Tribunal de Justiça da 4ª Região).
Tanto que, em casos de desaposentadoria (troca do benefício por outro mais vantajoso, opção buscada na Justiça quando o aposentado segue contribuindo com o INSS), lembra o especialista, o STJ já definiu que não é necessário devolver ao instituto os valores pagos.
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