Economia Titulo Previdência
Período no Exterior conta na aposentadoria
Pedro Souza
Do Diário do Grande ABC
12/03/2014 | 07:48
Compartilhar notícia


Segurados que trabalharam no Exterior, retornaram ao País e continuaram recolhendo à Previdência Social brasileira têm alguns direitos na hora de se aposentar. Os benefícios variam conforme o acordo firmado entre cada país e o Brasil. 

 No caso do Japão, nação conhecida por receber descendentes de japoneses que buscam ganhar mais dinheiro e ter vida melhor, quem trabalhou por um período lá e regressou ao Brasil para se aposentar por aqui, existe o direito à aposentadoria por idade, invalidez e, aos seus familiares, pensão por morte. Junto com Portugal, o país representa 60% da demanda pelo benefício mesclando duas nações, segundo o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). 

 Para que o profissional consiga o benefício, porém, é necessário que o governo japonês reconheça o período trabalhado do segurado. Esses anos e meses serão somados ao período de recolhimento ao INSS no Brasil. Mas não há a opção de pedir aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja, é preciso ter pelo menos 65 anos, para homens, e 60 anos, para mulheres, e totalizar 15 anos de contribuição para se aposentar por idade. 

 Esta é uma das respostas aos questionamentos do segurado de Santo André Luiz Carlos Amado Cabalo, 41 anos, que enviou sua dúvida ao Seu Previdêncio (seuprevidêncio@dgabc.com.br). 

 Cabalo trabalhou por sete anos com usinagem nas empresas Suzuki e Toyota, no Japão, entre abril de 1995 e maio de 2002. Atualmente, ele é encarregado de produção na Dimep. “Muitos dos conhecimentos que adquiri lá me ajudaram aqui”, diz, referindo-se à sua recolocação no mercado de trabalho brasileiro. “Mas tenho dúvida sobre a minha situação (em relação à Previdência Social).” 

 Essa regra é prevista no Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão, que foi assinado pelas nações em 29 de julho de 2010. “De modo geral, não pode haver contradição da norma previdenciária de cada país”, pontua a gerente da agência São Paulo Sul do INSS de atendimento de acordos internacionais responsável por Japão e Portugal, Belara Giraldelo.

 Priscila Milena Simonato De Migueli, professora da Direito Previdenciário da Faculdade de Direito de São Bernardo e sócia do escritório Simonato Sociedade de Advogados, destaca que, assim como no Japão, há outros acordos internacionais de previdência. “Temos também o Ibero-americano, o do Mercosul, e mais alguns bilateriais com a Alemanha e Itália.” Todos possuem regras distintas.

 Caso o trabalhador vá para um país que não possua acordo com o Brasil, a professora de Direito Previdenciário Zélia Luiza Pierdoná, que ministra aulas na Universidade Presbiteriana Mackenzie, orienta que é necessário recolher como contribuinte facultativo ao INSS se quiser garantir o amparo da Previdência. 

 Sempre é importante que o profissional verifique as condições de previdência do país onde vai morar para tomar decisões antes de viajar. No Japão, por exemplo, não existe aposentadoria por tempo de contribuição, só por idade. Por isso, respeitando essa limitação, quem trabalhou por lá terá apenas os anos contabilizados para se aposentar por idade.

 É necessário também cumprir a carência de 180 meses, ou seja, 15 anos de contribuição. Os anos no Japão, neste caso, entrarão nesta conta.

 Para o cálculo do benefício, o salário de contribuição do Japão não será considerado para aposentadoria por idade no Brasil. “Por isso que ele receberá também um benefício do governo japonês”, destaca Belara.

 Portanto, se uma pessoa pretende se aposentar no Brasil por idade, somando os anos trabalhados no Japão, o valor do benefício será baseado em 80% dos maiores salários de contribuição para a Previdência Social brasileira desde julho de 1994, limitado ao teto de R$ 4.309,24.

 O Ministério da Previdência Social mantém um simulador de valor de benefício aos contribuintes. Está disponível em www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/index.html.

O OUTRO LADO

 Caso o governo do Japão reconheça o período de contribuição naquele país, portanto, o segurado que se aposentar no Brasil terá também o direito a uma aposentadoria, por idade, referente ao tempo trabalhado nas empresas nipônicas.

 Belara disse que o processo, desde o pedido até a liberação de ambos os benefícios, tem levado em média quatro meses. “É importante que a pessoa tenha as informações corretas sobre a atuação no outro país para agilizar o procedimento”, orienta.

 O local mais indicado para realizar o pedido, ou tirar dúvidas, é direto na agência São Paulo Sul de atendimento de acordos internacionais, responsável por Japão e Portugal, na Rua Santa Cruz, 747, primeiro subsolo, na Capital. Os telefones são 3503-3607 e 3503-3608.

INVALIDEZ

 Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o trabalhador que também atuou no Japão deverá ter cumprido o período de carência de 12 contribuições. Para isso, um perito médico do INSS deverá atestar a incapacidade para o trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência. É necessário ter qualidade de segurado e, a cada dois anos, em média, passar por novas perícias.

 No caso da pensão por morte, basicamente têm direito ao benefício o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (todos pertencentes à classe um). Os pais também podem ser considerados dependentes (classe dois). Assim como o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (classe três). 

 A preferência na hora da concessão segue a ordem das classes um, dois e três. 




Comentários

Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.


;