Economia Titulo Previdência
Segurado deve ter direito à defesa

Justiça suspende descontos em benefício, pois INSS alegou erro, mas não apurou os fatos

Leone Farias
Do Diário do Grande ABC
20/10/2013 | 07:05
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Dar ampla oportunidade ao segurado de se defender, em relação à suspeita de concessão irregular de benefício: foi o que faltou, segundo a Justiça, ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no caso de idosa, de 80 anos, que passou, de uma hora para outra, de credora de pensão por morte do marido a devedora de mais de R$ 36 mil, que começaram a ser descontados de seu benefício.

A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), reunida em Brasília há poucos dias, negou pedido do INSS para modificar decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que já havia mantido sentença determinando a interrupção de descontos no benefício pago à segurada pernambucana. O órgão da Previdência Social vinha descontando valores do rendimento dela para obter o ressarcimento de prestações do amparo assistencial – conhecido popularmente como Loas (por se referir à Lei Orgânica de Assistência Social) – que considerou haver pago indevidamente à idosa antes de ela dar entrada no pedido da pensão por morte.

A Loas havia sido concedida a ela a partir de dezembro de 2000, quando a segurada declarou que seu marido a tinha abandonado sem lhe dar qualquer auxílio. Com o amparo social, a beneficiária se sustentou até abril de 2009, quando seu marido faleceu. Então, ela voltou ao INSS, apresentou a certidão de casamento e pediu que lhe fosse concedida a pensão, de um salário-mínimo, em substituição ao benefício assistencial.

No entanto, de acordo com os autos da ação judicial, funcionário da Previdência entendeu que a idosa tinha recebido até aquela data de forma irregular, ao concluir que ela teria mentido sobre ter sido abandonada pelo marido, que também recebia a Loas.

O problema é que o servidor chegou a essa conclusão sem abrir um processo administrativo próprio nem dar a oportunidade de defesa à segurada. “A falta notória de um prévio procedimento administrativo para averiguação das condições de eventual incongruência entre o recebimento do amparo social ao idoso e das condições com as quais se trabalhou para a concessão da pensão por morte de seu marido deverá ser fundamento suficiente a que não se autorizem os descontos efetivados”, explicou o relator do processo no TNU, o juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha.

Para a advogada previdenciária Caroline Caires Galvez, do escritório Innocenti Advogados Associados, ao ser abandonada pelo marido, a idosa não perdeu a condição de casada legalmente com ele e, por isso, poderia pleitear a pensão por morte. Além disso, observa: “A legislação é clara, o segurado pode renunciar a um benefício por outro mais vantajoso”. A vantagem monetária era apenas o 13º, que a Loas não paga – além desta exigir comprovação de baixa renda a cada dois anos. 




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