O artigo 16 diz que "o licenciamento automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro de importação". A esse item a Secex incluiu um parágrafo único que ressalta que: "em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento somente será efetuado anteriormente ao despacho para consumo ou de transferência para outro regime especial que não esteja dispensado de licenciamento".
O artigo 17, que também foi alterado, define que o licenciamento não automático deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior. A nova portaria acrescentou o parágrafo 6º a esse item, estabelecendo que: "em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento somente será efetuado anteriormente ao despacho para consumo ou de transferência para outro regime especial que não esteja dispensado de licenciamento".
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