A Justiça ouviu os consumidores. Em decorrência da ACP (Ação Civil Pública) movida pelo Idec, o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal de São Paulo, determinou, na terça-feira, que o reajuste anual dos planos de saúde individuais e familiares para os anos de 2018/2019 será de 5,72%. Desde 2015, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) vem permitindo reajustes até três vezes acima da inflação, afetando diretamente a manutenção da saúde de cerca de 9 milhões de consumidores do País. O índice determinado pela Justiça acompanha o percentual do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) relativo ao setor de saúde e cuidados pessoais.
Esta é a primeira vez que a Justiça reconhece as graves falhas regulatórias cometidas pela ANS. No ano em que a lei de planos de saúde completa duas décadas, a decisão representa uma constatação do desserviço que a agência prestou aos consumidores de planos de saúde.
A ACP, movida pelo instituto, que está baseada em um relatório recente do TCU (Tribunal de Contas da União) – auditoria operacional número TC 021.852/2014-6 –, pede que sejam reconhecidas a ilegalidade e a abusividade dos reajustes autorizados pela agência desde 2009.
Além disso, o instituto exigiu que a ANS não repita os erros apontados, compense os valores pagos a mais pelos consumidores, faça ampla divulgação dos percentuais corretos que deveriam ter sido aplicados de 2009 em diante e pague indenização por danos coletivos.
Há 16 anos, a ANS utiliza a mesma metodologia para determinar o índice máximo de reajuste anual. Basicamente, a agência faz o cálculo levando em conta a média de reajustes do mercado de planos coletivos com mais de 30 beneficiários, que não são controlados pela agência.
Apesar desse critério questionável – questionado pelo Idec há anos –, até 2009 o índice autorizado estava muito próximo à variação do IPCA. Contudo, segundo o relatório do TCU, neste ano houve uma distorção em um dos itens que compõem o reajuste.
Os chamados fatores exógenos – custos das operadoras relacionados ao acréscimo de procedimentos (novos exames, tratamentos etc) no rol de cobertura, que é atualizado anualmente pela ANS – foram computados duas vezes pelo órgão regulador, duplicando o efeito dessa atualização no preço. Ou seja, a agência desconsiderou que tal impacto já era incorporado pelas operadoras quando essas calculam os reajustes que aplicam nos planos coletivos.
Os consumidores sequer têm acesso à metodologia para poderem checar se os índices definidos são abusivos ou não nos termos do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
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