Pela MP, "fica admitida a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Medida Provisória e no ato de regulamentação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil".
De acordo com o texto, a alteração do cronograma será admitida somente uma vez, observadas as seguintes condições:
- manifestação do interessado no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação desta MP;
- inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;
- apresentação, pelo contratado, de pagamento antecipado de parcela de valores das contribuições fixas;
- manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;
- durante o período remanescente do contrato, limitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas;
- e limitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até 50% acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.
"A observância das condições dispostas nesta Medida Provisória não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro", cita o texto.
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